APS Novo Código de Processo Civil
Por: Ednelso245 • 28/10/2017 • 3.082 Palavras (13 Páginas) • 611 Visualizações
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A parte especial vem dividida em 3 (três) livros: “Do processo de conhecimento e do cumprimento da sentença”; “Do processo de execução” e “Dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais” .
Por fim temos o Livro complementar do novo CPC que trás as disposições finais e transitórias.
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PARTE GERAL
Logo em seu artigo 1º o CPC/2015 trás o seguinte texto “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” demonstração clara que o novo CPC pretende trazer os princípios fundamentais da Constituição para sua interpretação. Como podemos ver alguns princípios constitucionais estão explícitos dentro do novo código como exemplos: podemos verificar o principio do contraditório e da “cooperação” no exercício do “deveres-poderes”, como prova desse princípio podemos observar a inovação trazida pelo artigo 9º e 10º do CPC/2015 transcrito abaixo:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O disposto nesses dois dispositivos é clara alusão ao principio do contraditório e da ampla defesa, as decisões devem ser proferidas apenas depois de ter dado a outra parte o prévio contraditório. O objetivo da norma é de evitar decisões surpresas o que é colocada tanto no artigo 9º como no artigo 10º. A importância contida nesses dispositivos e tanta que até mesmo que matérias que deveriam ser observadas de ofício como exemplo a prescrição, deve ser dado a oportunidade de as partes prejudicadas serem ouvidas e trazer as suas justificativas antes de proferida a decisão.
A exceção a esses princípios está prevista no paragrafo único do artigo 9º, que trazem matérias que por sua natureza estariam frustradas pelo tempo necessário ao prévio contraditório. Importante ressaltar que o paragrafo único do artigo 9º trás mero postergamento do contraditório nunca sua eliminação.
O artigo 12 CPC/2015, trás outra importante mudança para a condução do processo.
“Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.”
Pelo artigo aqui citado os processos ao estarem prontos para serem concluídos devem observar uma ordem cronológica dessa forma pensa em fazer um controle maior sobre os processos, não satisfeito ainda o legislador introduziu a obrigação da lista com os processos a serem conclusos estarem disponíveis na internet.
O artigo 17 abandona as três condições da ação utilizada no CPC atual (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido). Para o novo CPC apenas o interesse e legitimidade devem ser observados para viabilizar o processo.
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Intervenção de Terceiro
O novo CPC inova ao trazer duas novas formas de intervenção de terceiros. A primeira delas é chamada de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em que eu seu artigo 135 o novo CPC permite que o sócio seja citado para apresente defesa sobre o mau uso da personalidade jurídica, o paragrafo 2º do artigo 133 trás a possibilidade da “desconsideração inversa”.
A segunda novidade é a admissão da intervenção do amicus curiae no novo CPC trata-se de modalidade interventiva, que permite que terceiro intervenha no processo para a defesa de “interesses institucionais” que serão atingidos pela decisão.
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Tutela Provisória
O Novo Código de Processo Civil não possui um título ou capítulo próprio para a tutela cautelar e para a tutela antecipada, mas institui um livro próprio destinado a tutela provisória que engloba a tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo da demora “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. São o que dizemos hoje “fumus boni iuris e periculun in mora”, o paragrafo 1º trás a possibilidade de o juiz exigir conforme o caso caução real ou fidejussória.
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PARTE ESPECIAL
Em sua parte especial uma das inovações do novo CPC é admitir expressamente entre as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, quando um dos pedidos cumulados ou parcela dele se mostre incontroversa ou quando estiver em condições de julgamento imediato. Outra grande inovação é a extinção da repergunta permitindo ao advogado inquerir diretamente a testemunha.
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RECURSOS
O Titulo II do livro III da Parte Especial é integralmente dedicado aos recursos, logo no inicio temos o Artigo 994, que trás quais recursos são cabíveis.
“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
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