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O Direito Processo Civil

Por:   •  24/5/2018  •  6.798 Palavras (28 Páginas)  •  351 Visualizações

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No momento de ajuizamento da demanda, cabe ao operador do Direito verificar em qual juízo tem competência para julgá-la e processa-la. O juízo torna-se provento no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 59, CPC)

Ademais, a competência é dividida em absoluta e relativa.

Por determinação do art. 63 CPC, competência relativa é aquele em razão do valor da causa e do território. Já a competência absoluta, art. 62 CPC, em razão da matéria, da pessoa ou da função.

Vale inicialmente ressaltar que o Código de Processo Civil assegura a perpetuação da jurisdição, em regra, não sendo relevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas, posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art.43, CPC). Ainda, haverá modificação de competência em causas conexas e continentes.

Por fim, a competência em âmbito internacional e verificada os limites da jurisdição nacional, divide-se em: competência internacional exclusiva (art. 23, CPC); competência concorrente ou cumulativa (art. 21 e 22, CPC) e competência concorrente (art. 24, CPC). Serão analisadas detidamente nesse trabalho.

2. Conceito e considerações gerais

Primeiramente é necessário expor que a jurisdição é uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses, a partir da aplicação da vontade objetiva do direito que rege o caso concreto apresentado. Por meio da função jurisdicional o Estado se compromete a dar soluções para os litígios entre pessoas determinadas ou mesmo entre um número indeterminado de pessoas. Tem como a aplicação da lei e a tutela dos direitos dos cidadãos.

Trata-se a jurisdição de um poder-dever do Estado, posto que o Estado detém prerrogativa e o dever de decidir, em definitivo, a controvérsia que lhe foi trazida. Ela é exercida pelos juízes, que são escolhidos pelo próprio Estado.

Já a competência é a atribuição jurisdicional outorgada aos diversos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, é a medida, parcela, parte da jurisdição. Apesar de todo juiz ser investido na jurisdição cada magistrado tem uma parcela, um pedaço da jurisdição, para julgar determinadas causas.

3. Distribuição da Competência

A distribuição da competência ocorre por meio de normas constitucionais, legais, regimentais ( distribuição interna da competência nos tribunais, feitas pelos regimentos internos) e também por negociais ( no caso de foro de eleição.).

É importante expor ainda que é a Constituição Federal que indica, quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência.

Princípios da tipicidade da competência e da indisponibilidade de competência. Regra da inexistência de vácuo de competência: Há dois princípios que regem a competência jurisdicional. Na verdade, são princípios da competência,qualquer que seja ela, inclusive a jurisdicional:

3.1 Princípio da tipicidade da competência

A competência precisa ser típica, estar garantida ou prevista em texto legislativo. Normalmente, a competência é expressa, ou seja, há texto expresso que atribui competência.

Porém, temos também a competência implícita pois, não pode faltar órgão competente. porque não há vácuo de competência. Não há nenhuma situação em que, dominando toda legislação, chega à conclusão que ninguém é competente. E como sempre haverá um órgão competente, se não houver regra expressa para algum órgão teremos que extrair uma regra de competência de outra já existente. Não há regra, mas a competência é garantida. Exemplo: Na Constituição Federal não há nenhuma regra que atribua competência ao STF para julgar embargos de declaração (que não tem nem previsão constitucional). Porém o STF julga embargos de declaração de suas decisões. Essa regra não está escrita em lugar nenhum. Mas é implícita. Se o STF tem competência para julgar determinadas causas, tem competência, implicitamente, para julgar os embargos de declaração eventualmente opostos nessas causas. Daí ser possível falar em competência implícita, já que não pode ser possível exaurir toda competência possível.

3.2 Princípio da indisponibilidade da competência

As regras da competência são indisponíveis. O órgão jurisdicional não pode alterar suas próprias regras de competência e não pode abdicar de sua competência. Como ele também não pode querer julgar a causa de outro juiz. O órgão não pode dispor das regras de competência. As regras de competência são postas e é o legislador que pode criar regras de alteração de competência. Só o legislador pode fazer isso. O órgão jurisdicional não pode. Para ele, essas regras são indisponíveis. O órgão julgador fica vinculado às regras de competência criada pela lei.

4. Classificação da Competência

4.1 Competência do foro ( territorial ) e competência do juízo.

Foro é o local onde o órgão jurisdicional exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre o qual se exerce o poder jurisdicional. Observa-se que no mesmo local, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas.

Portanto, para uma mesma causa deve-se verificar primeiramente qual o foro competente, logo em seguida o juízo, que é vara, o cartório, a unidade administrativa.

Observa-se que sendo a jurisdição civil, deve-se apurar em que comarca a demanda deverá ser proposta sendo o Código de Processo Cicil o responsável em formular as regras gerais para a apuração do foro competente. Dessa forma é por meio das regras do Código do Processo Civil, que o interessado identificará em que foro a sua demanda acontecerá.

4.2 Competência Originária e derivada

Originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente. É a competência para fazer o primeiro exame da causa. A originária costuma ser dos juízos de primeiro grau, dos juízos singulares. A regra é a de que se proponha a ação perante o juiz singular, de primeiro grau. Essa é a regra. Embora haja casos de ações de competência originária de um tribunal, que podem tramitar originariamente em um tribunal. É o caso da ação rescisória de sentença, como é o caso do mandado de segurança.

Derivada

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