O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Juliana2017 • 26/9/2018 • 2.110 Palavras (9 Páginas) • 328 Visualizações
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Dessa forma, analisando-se o caso em em questão, é evidente que Antenor teve o seu direito líquido e certo violado, uma vez que comprovou indiscutivelmente ser o proprietário do veículo. Neste sentido, o ilustríssimo doutrinador Alexandre de Morais denota em sua obra, Direito Constitucional, 9ª ed. e página 159, que direito líquido e certo é aquele que deve ser capaz de ser comprovado, de plano ou por documentação indiscutível (contidas nas folhas __ dos autos)
Sendo claro o direito líquido e certo do reclamante Antenor sobre seu veículo, cabe o Mandado de Segurança em razão da negativa do delegado em restituir a coisa sem ser a mesma essencial para o processo.
Da ilegalidade e abuso do ato da autoridade coatora
Fundamenta-se este caso no art. 117 a 120 do Código Penal e nos ensinamentos doutrinários de Guilherme Nucci em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, 9ª ed. pagina, 362 podemos observar que segundo o autor, quando a propriedade da coisa apreendida é certa, não sendo ela útil ao processo, a coisa deve ser devolvida diretamente a quem de direito, sem necessidade de procedimento incidente apartado. Observando a jurisprudência abaixo do Tribunal de Justiça de Goiás, confirma-se a legitimidade do então impetrante:
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. BEM PERTECENTE A TERCEIDO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PARA A APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Repreensível o ato judicial que indefere pedido restituitório de bem apreendido em razão de conduta criminosa, alienado fiduciariamente à instituição bancária, terceiro de boa fé, titular do domínio, não indicado qualquer impedimento ou necessidade de vinculação à ação penal em curso, para a apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação, arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, devendo ser realizada a devolução ao proprietário, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal Brasileiro, art. 120, do Código de Processo Penal. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 96456-30.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/07/2016, DJe 2116 de 22/09/2016) (GRIFO NOSSO)
Certa a propriedade e verificada a fundamentação insuficiente do ilustríssimo delegado de polícia civil local, e evidenciada a dispensabilidade da coisa apreendida no processo, não há o que se falar em impedimento ao impetrante de reaver seu veículo, que possui como único para locomoção profissional e de sua família.
PROCESSO PENAL. PENAL. RESTITUIÇÃO. COISA APREENDIDA. ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRO DE BOA FÉ. ART. 119 DO CPP. 1. O art. 91, II, do Código Penal, que trata dos efeitos extra-penais da condenação, prevê expressamente a ressalva da perda do bem em favor da União quando tratar-se de direito do lesado ou terceiro de boa-fé (Precedentes desta Corte). 2. O Código de Processo Penal determina, em seu artigo 119, que "as coisas a que se referem (...) [o art. 91, II] do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé". 3. Apelação provida, para restituir o bem ao proprietário.
(ACR 0000862-35.2008.4.01.4200 / RR, Rel. JUIZ TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.573 de 30/04/2009) (GRIFO NOSSO
A constar na jurisprudência supracitada, o artigo 91, II do Codigo de Processo Penal resguarda o direito do lesado e terceiro de boa fé, quando a coisa apreendida está suscetível de perca em favor da União, visto que implicitamente, nesse caso, se proteje o direito liquido e certo dos sujeitos em questão.
Há ainda a garantia da Lei 12.016/09 em seu artigo 1º, onde se expecifica que ocorrencia de ilegalidade ou abuso por parte de autoridade, contra qualquer pessoa fisica ou jurídica que acarrete violação de seu direito líquido e certo, dá-se a oportunidade de impetrar mandado de segurança:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.. (Lei 12.016, de 09 de agosto de 2009)
Antenor teve seu direito liquido e certo (propriedade do veículo) negado pela autoridade coatora que constitui o delegado da polícia civil local, com a justificativa que a coisa aprendida so seria restituida depois da sentença transitar em julgado, mesmo o impetrante demonstrando ser lesado, quanto à perca do veículo e terceiro de boa fé, visto que seu veículo foi subtraído por meliantes e estes que praticaram crime, não tendo Antenor culpa em relação ao crime ou apreensão do veículo.
Da liminar
Segundo Guilherme Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, 9ª ed. pagina, 967, é cabível no mandado de segurança o pedido de liminar visto que há o periculum in mora , ou seja, quando a demora da decisão do magistrado acarretar em danos ou perigo a coisa ou a situação do impetrante sem a coisa, observando também seu direito certo e irredutível sobre a coisa.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS. DESNECESSÁRIA A PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE RELATÓRIO MÉDICO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, da Constituição Federal, principalmente quando visa a obtenção de medicamentos e alimentos para menor impúbere. 2. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência para vê-lo assegurado, incluindo-se aí o fornecimento de alimentação especial, na forma prescrita por profissional de saúde. 3. O ente Municipal deve, ainda, na elaboração do orçamento anual, prever o quantum necessário para atender a exigência constitucional de prestação de assistência à saúde, por ser direito constitucional do cidadão
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