MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Hugo.bassi • 15/2/2018 • 4.911 Palavras (20 Páginas) • 411 Visualizações
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não logrando êxito até a presente data.
Todavia, cumpre ressaltar que, o único tratamento capaz de melhorar a qualidade de vida do Impetrante, é a utilização do medicamento, Intravítreas de Lucentis.
Demonstrado está que o Impetrante tentou obter tal medicamento gratuitamente junto aos Postos Públicos competentes, não obtendo êxito na sua aquisição.
Imperativo se torna o fornecimento do medicamento para o tratamento adequado do Impetrante, não devendo prevalecer à postura do Estado, consistente na ausência de resposta, mesmo porque o Impetrante é idoso e carente no aspecto legal do termo, sob qualquer alegação, por estarem em jogo, direitos de muito maior relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.
Não obstante, é dever, da Autoridade Coatora, fornecer o medicamento e o tratamento solicitado, em caráter de urgência.
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que o Impetrante necessitando de medicamentos imprescindíveis ao tratamento médico (conforme demonstra atestado médico em anexo), teve esse direito negado por ato do poder público (documentos anexos).
O direito líquido e certo da Impetrante decorre do artigo 196 e do próprio art. 6º, “caput”, da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O direito à saúde é direito social fundamental, previsto no art. 6º, da Constituição Federal que integra o próprio direito à vida (art. 5º, CF). Neste sentido, saúde e vida são direitos indissociáveis e indivisíveis, de modo que a ausência de um implica a não garantia do outro.
Citando Antonio Raphael Silva Salvador Osni de Souza, em “Mandado de Segurança Doutrina e Jurisprudência”, ed. Atlas, p.16:
“Certeza e Liquidez aludem aos fatos que, previstos nas regras aplicáveis, gerem o direito alegado, ou a alegada a ausência de dever. Há certeza e liquidez quando a instrução probatória, documental, baste para revelar tais fatos”.
O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas leis nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8142/90, o SUS tem como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, especialmente ao hipossuficiente.
Vale citar, a respeito, as ilustres palavras do Professor José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. RT, p. 698:
“As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, que cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao poder público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, normalmente quando aparece ao lado da palavra fiscalização. O sistema único de saúde, integrado de uma rede organizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constituiu o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro” (grifos nossos).
É incontestável a necessidade do medicamento e o tratamento adequado, conforme prescrição do médico do Impetrante, sendo o profissional habilitado para tanto.
A reforçar o entendimento adotado, pelos diversos Tribunais, temos:
Agravo de Instrumento . Direito Público não especificado. Fornecimento de Medicamento . MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PROVA DO RISCO DE VIDA. DESNECESSIDADE.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 2. Não calha a tese de inexistência de direito subjetivo à saúde, e de impossibilidade de atendimento, por parte do Município, de casos individualizados, na medida em que a pretensão da recorrida está devidamente fundamentada no art. 196 da Constituição Federal. 3. Eventuais limitações ou dificuldades
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