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Mandado de segurança Emenda Constitucional n.º 62/2009

Por:   •  3/1/2018  •  6.938 Palavras (28 Páginas)  •  354 Visualizações

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Encaminhados os autos ao TRT, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, de forma surpreendente, proferiu o ato aqui impugnado, o qual será mais bem destacado em seguida.

2. Da regulamentação constitucional das requisições de pequeno valor. Nova disciplina inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.

Em dezembro de 2009, o Poder Constituinte derivado reformador fez editar a Emenda Constitucional n.º 62/2009, a qual trouxe fundas transformações no sistema dos precatórios judiciais, alterando também algumas regras referentes às requisições de pequeno valor.

Sobre tais requisições, impende frisar e aqui citar os seguintes dispositivos da Constituição da República, já com a nova redação dada pela EC n.º 62/2009, in verbis:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, DOU 10.12.2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, DOU 10.12.2009).

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT

Art. 97. Omissis (...)

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

Tais dispositivos constitucionais disciplinam as chamadas requisições de pequeno valor, meio de execução mais célere que o precatório.

Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 62, estavam os Estados e Municípios, consoante majoritário entendimento jurisprudencial amparado pela antiga redação dos §§ 3.º e 5.º[1] da Carta da República, livres para fixar em leis próprias o que entendiam como obrigações de pequeno valor, de acordo com suas capacidades. Como exemplo dessa exegese, hoje superada, cite-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE PETIÇÃO – ART. 87 DO ADCT – OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR – EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL – DECISÃO DO STF – Em julgamento da ADI nº 2.868, entendeu o STF que o art. 87 do ADCT permite que os entes públicos com base nos §§ 3º e 5º do art. 100 da CF/88 deliberem acerca da matéria. Desse modo, ante a existência da Lei Municipal nº 74/2008 do ente público agravante, que fixa o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor em 01 (um) salário mínimo, cabe o provimento do agravo de petição para determinar o processamento da execução através de precatório requisitório. (TRT 16ª R. – AP 00076-2008-010-16-00-0 – Rel. Des. James Magno Araújo Farias – DJe 26.01.2011 – p. 3)

Hoje, o novel § 4.º do art. 100 da Constituição prevê que os entes da Federação fixem em suas legislações que o valor mínimo para as obrigações de pequeno valor seja igual ao do maior benefício do regime geral de previdência social. E remete ao legislador local, no art. 97, § 12 do ADCT a fixação desse valor, em lei que deveria ter sido publicada no prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação da Emenda 62.

Pois bem. Em sincera homenagem ao princípio do contraditório, o D. Juízo da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim determinou a notificação do Município reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a lei que regulamenta o novo art. 100, § 4.º, CRFB, sob pena de serem considerados os limites estabelecidos no citado dispositivo do ato das disposições transitórias.

O reclamado quedou-se inerte, como acima já detalhado.

Foi proferida decisão determinando a expedição de RPV, não objeto de qualquer recurso pela municipalidade, até que tempos depois veio aos autos petição em que requer a reconsideração da decisão que determinou a expedição da requisição, tendo em vista a publicação da lei reclamada pelo art. 100, § 4.º da Constituição Federal.

O Juízo de primeira instância, por seu turno, de maneira correta, indeferiu o pleito, salientando a inconstitucionalidade da lei municipal, à vista do flagrante desrespeito ao prazo fixado pelo legislador constituinte reformador.

Expedida a RPV, escoado o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do pagamento, foi o feito novamente despachado, desta vez requisitando à Desembargadora Presidente do Tribunal a ordem de sequestro do montante da execução, em conformidade com o disposto no art. 22 do Provimento GP/CR n.º 07/2008.

Encaminhados os autos ao TRT, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, de forma surpreendente, proferiu o ato aqui impugnado, o qual será mais bem destacado no item a seguir.

3. Do ato impugnado.

Após regular tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição – juiz natural para o processamento da execução – foi este remetido a Ilma. Presidência da Corte para a autorização de sequestro do montante exequendo.

Observe-se que em nenhum momento o Município reclamado se insurgiu contra qualquer decisão proferida pelo D. Juízo de piso, mantendo-se inalterada a situação do processo desde o trânsito em julgado da decisão de embargos do devedor.

De posse dos autos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente proferiu o seguinte pronunciamento, o qual cabe citar ipsis

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