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Mandado de segurança

Por:   •  27/1/2018  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  409 Visualizações

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1 Recurso provido." (STJ – ROMS – 4405/RS – 1994/0014847-0, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, 6a. Turma. – destaque dos Impetrantes)

A jurisprudência majoritária inadmite o tipo de discriminação imposto pelo edital, ainda mais quando não decorre de LEI, mas de mera resolução.

Além de infringir a nossa constituição constando no edital discriminação da idade, também infringiu o direito dos negros de participarem de concursos, dando margem apenas a brancos e pardos a participarem do edital, sendo que todos nós somos iguais perante a lei e também infringiu a cota mínima para negros.

Os artigos 1º e 2º, da lei nº 12.990/2014 dizem que:

Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

(...)

§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Desse modo fica claro a inobservancia desse edital aos requisitos legais exigidos. Nesses aspectos o candidato nao poderia ser impossibilitado de se inscrever, além do mais terá direito as cotas reservadas ao negro que como a lei mesmo coloca a porcentagem de 20%.

È evidente também uma certa forma de descriminação, ao dizer que só poderia concorrer as vagas brancos e pardos, deixando de fora o negro.

E Conforme o art. 5º, caput, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O artigo 3º inciso IV também dispõe que é objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem distinguir, ou seja, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim, o tratamento jurídico impõe a desigualdade como forma de obter isonomia e dignidade humana.

Barroso de forma brilhante contribui para o tratamento do principio da igualdade, ao dizer:

[…] costuma-se afirmar que a isonomia traduz em igualdade na lei ordem dirigida ao legislador e perante a lei ordem dirigida ao aplicador da lei. Em seguida, é de praxe invocar-se a máxima aristotélica de que o princípio consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que eles se desigualam”.

E conclui:

A beleza filosófica de tal asserto não contribui, todavia, para desvendar o cerne da questão: saber quem são os iguais e os desiguais e definir em que circunstâncias é constitucionalmente legítimo o tratamento desigual.

Outro ponto a ser discutido é a questão da proibição de tatuagem.. Vemos por parte do edital uma conduta discriminatória e que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e da isonomia, violação aos incisos X e LIV do artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida .

Segundo Fux, a alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido.

“Em casos como tais, não se está diante de mera análise pormenorizada de cláusulas de edital de concurso público, mas da aferição direta da compatibilidade da exigência de o candidato não ter tatuagem fora de determinados parâmetros com o texto da Constituição da República”, concluiu.

Além do mais, a tatuagem não é ofensiva a sociedade, não atenta a moral e aos bons costumes, não é depreciativa e não é em local de exposição. Portando Diante de todo o exposto não restou outra alternativa para o impetrante senão o de clamar por justiça!

E por fim o valor absurdo da taxa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo que o edital não trouxe a possibilidade de isenção de taxa para os reconhecidamente pobres, mais uma vez infringindo a norma legal.

É importante salientar que o pleito de obrigatoriedade de previsão de isenção de taxa para os comprovadamente pobres nos editais de concursos para o provimento de cargos públicos não interfere em qualquer juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública. O que se pretende é a obtenção da máxima eficácia de normas constitucionais em benefício de indivíduos carentes que pretendam ingressar no serviço público.

E foi precisamente com a intenção de prover essa garantia de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos que o legislador editou o artigo 11 da Lei nº 8.112/90, in verbis:

"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"

(grifou-se)

Tal comando legal prevê de forma explícita que o edital disporá sobre o pagamento de taxas para a inscrição, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Há, portanto, a obrigação legal de fixarem-se no edital as hipóteses de isenção da taxa de inscrição para o concurso público.

Acresce a todo o afirmado a necessidade de consideração, no caso em pauta, dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, in verbis:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito

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