Mandado de segurança para vaga em creche
Por: SonSolimar • 23/1/2018 • 1.450 Palavras (6 Páginas) • 573 Visualizações
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indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, inda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (STF Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.7155SP. Min. Celso de Mello).
Diante do exposto, portanto, na presença da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche para o impetrante, e pelo fato desta possuir direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.
III – DO PEDIDO LIMINAR:
Com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e o artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, requer, liminarmente, no sentido de determinar que o Impetrado forneça a Impetrante, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), vaga em creche próxima da residência da mesma.
A verossimilhança da alegação está fartamente demonstrada, bem como nos documentos acostados à esta peça, notadamente no documento expedido pela Escola Municipal xxxxxxxxxxx (documento em anexo), atestando o indeferimento da matrícula da criança, bem como das Leis que regem a matéria.
O indeferimento de matrícula da criança em creche da rede pública ou conveniada próxima à residência de sua família revela-se ato abusivo de direito, porquanto o direito de acesso à educação adequada é constitucionalmente assegurado.
Também, mostra-se claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a tranquilidade financeira e emocional da Representante Legal da criança que necessita da vaga em creche reflete diretamente nos cuidados com esta última.
E, desta forma, que a concessão da medida antecipatória pleiteada não provocará qualquer dano ao Impetrado, pelo que não se admite qualquer argumentação no sentido da existência de qualquer impedimento à antecipação de tutela.
IV – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, o Impetrante requer que Vossa Excelência se digne em:
a) A concessão LIMINAR da segurança, ordenando à autoridade coatora a imediata colocação do menor, ora Impetrante, na xxxxxxxxxxxx ou, caso não haja vaga em rede pública que a Administração custeie em estabelecimento particular mais próximo da residência do Impetrante, sob pena de multa diária;
b) Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º;
c) Prioridade na tramitação do Processo, conforme artigo 4º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) A notificação da autoridade coatora, para que no prazo da lei, preste as informações necessárias;
e) Seja ouvido o Ministério Público;
f) Ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar e, também, seja concedido a segurança em definitivo, determinando a autoridade coatora seja
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