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Um Mandado de Segurança - Tributário

Por:   •  4/1/2018  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  421 Visualizações

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(Apelação e Reexame Necessário Nº 70058321589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/03/2014)

Cumpre-se ressaltar que o presente mandado de segurança encontra-se tempestivo, pois ainda não decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência, pelo interessado, do ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora, a teor do que dispõe o artigo 23 da lei n.º 12.016/2009, razão pela qual deve ser acolhido.

- DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Conforme mencionado, o Delegado da Receita Federal indeferiu o pedido de cadastro de pessoa jurídica do impetrante ao argumento de que um dos seus sócios participa de outras empresas que estão com pendências com o Fisco Federal, cerceando, assim, o seu direito à liberdade de exercício de atividade econômica, conforme disposto no artigo 170, parágrafo único, da CF/88. Senão veja-se:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Grifos acrescidos)

Depreende-se, do dispositivo supramencionado, que apenas a lei em sentido estrito pode impor condições ao exercício da atividade econômica, o que não se amolda ao presente caso, pois não existe no ordenamento jurídico vigente qualquer norma legal que condicione a inscrição do contribuinte ao CNPJ à regularização de eventual pendência tributária existente.

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade das chamadas sanções políticas/administrativas, em que o Fisco utiliza-se de meios coercitivos para exigir o pagamento de tributos, obstaculizando a prática de atividades lícitas, tolhendo o direito ao livre exercício de atividade econômica, conduta, inclusive, repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, na esteira das súmulas n.º 70, 323 e 547.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CGC-TE). NEGATIVA FUNDADA EM DÍVIDA FISCAL DE OUTRA EMPRESA DA QUAL FEZ PARTE UM DOS SÓCIOS. 1. Demonstrada a violação do direito líquido e certo, o presente mandamus tem cabimento para afastar a medida abusiva adotada pela autoridade coatora. Preliminar afastada. 2. A negativa de inscrição de filial no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais em razão de dívidas com o Fisco viola o disposto no artigo 170 da Constituição Federal e as Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Grifos acrescidos)

(Apelação e Reexame Necessário Nº 70058226994, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/04/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CGC/TE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Cabível o mandamus, porquanto atingido direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Preliminar rejeitada. 2. A prestação de fiança idônea para pagamento de créditos tributários pendentes como condição para inscrição de empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro Estadual (CGC/TE) está prevista no art. 39 da Lei Estadual nº 8.820/89. 3. No caso, o titular administrador da EIRELE é sócio de empresa que está em débito perante o Fisco, o que não impede o direito de inscrição, já que se trata de pessoas jurídicas distintas. 4. A Fazenda Pública não pode coagir o devedor à regularização de seus débitos fiscais, uma vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de seus créditos, causando, dessa maneira, constrangimento desnecessário ao contribuinte. 5. Configurada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, de forma a violar direito líquido e certo da impetrante ao exercício regular de sua atividade econômica assegurado pelos artigos 5º, inc. XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança, autorizando o cadastro da empresa no CGC/TE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Apelação e Reexame Necessário Nº 70058960931, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/04/2014)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS DE UM DOS SÓCIOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA OBTER PAGAMENTO DE TRIBUTO. SÚMULAS 70, 323 E 547/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Grifos acrescidos)

(TJ/AL. Apelação n. 0727843-11.2013.8.02.000. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Data do julgamento: 20/05/2015).

Da mesma forma, não se pode olvidar que no Direito Tributário prevalece o princípio da legalidade estrita, segundo o qual “somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas” (art. 97, V, do Código Tributário Nacional).

Além disso, a todos é garantida a igualdade e inviolabilidade de seus direitos, tão somente subordinados ao princípio da legalidade, o que inclui, obviamente, o livre exercício profissional e a liberdade de associação. Senão veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

[...]

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

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