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MANDADO DE INJUNÇÃO

Por:   •  26/9/2017  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  454 Visualizações

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I- portadores de deficiência;II- que exerçam atividades de risco;III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifo nosso).

Salienta-se que a complementação da omissão normativa do legislador está sendo preenchida, por analogia, pelo regimento da aposentadoria especial para os trabalhadores do setor privado, conforme artigo 57, § 1º, Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Nesse sentido, o disposto no Artigo 57, § 1º, Lei nº 8.213:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício”.

Para todos os efeitos, este é o entendimento da renomada Doutrinadora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro;

“não existem dúvida quanto ao direito do segurado à aposentadoria especial (...) que continuará a requerer o benefício de aposentadoria computando o tempo de serviço de acordo com as normas legais vigentes à época”. Assim, após mais de uma década ainda não existe Lei complementar definindo o que sejam as “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, permanecendo em vigor, desse modo, o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91” (RIBEIRO, 2009, p. 297).

Nesse diapasão a Jurisprudência se consolida na omissão legislativa em razão de ausência de lei complementar para o implemento de lei de aposentadoria especial:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. - Decisão - O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos -idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. MI 795 /DF - DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE INJUNÇÃO

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 15/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

IV - DO PEDIDO

Seja citado o Impetrado para apresentar resposta;

Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público;

Seja julgado PROCEDENTE o deferimento da aposentadoria especial, de forma análoga do Art. 57 §1 da Lei 8.213.

V – PROVAS

Protesta pela produção de todos os tipos de provas em direito admitidos.

VI – VALOR DA CAUSA

Concede à causa o valor de R$ 12.000,00.

Nestes Termos

Pede deferimento.

Macaé, 26 de Janeiro de 2016.

Advogado

Mat. 171 – OAB-RJ

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