MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: SonSolimar • 26/9/2017 • 1.173 Palavras (5 Páginas) • 454 Visualizações
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I- portadores de deficiência;II- que exerçam atividades de risco;III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifo nosso).
Salienta-se que a complementação da omissão normativa do legislador está sendo preenchida, por analogia, pelo regimento da aposentadoria especial para os trabalhadores do setor privado, conforme artigo 57, § 1º, Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
Nesse sentido, o disposto no Artigo 57, § 1º, Lei nº 8.213:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício”.
Para todos os efeitos, este é o entendimento da renomada Doutrinadora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro;
“não existem dúvida quanto ao direito do segurado à aposentadoria especial (...) que continuará a requerer o benefício de aposentadoria computando o tempo de serviço de acordo com as normas legais vigentes à época”. Assim, após mais de uma década ainda não existe Lei complementar definindo o que sejam as “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, permanecendo em vigor, desse modo, o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91” (RIBEIRO, 2009, p. 297).
Nesse diapasão a Jurisprudência se consolida na omissão legislativa em razão de ausência de lei complementar para o implemento de lei de aposentadoria especial:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. - Decisão - O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos -idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. MI 795 /DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 15/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IV - DO PEDIDO
Seja citado o Impetrado para apresentar resposta;
Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público;
Seja julgado PROCEDENTE o deferimento da aposentadoria especial, de forma análoga do Art. 57 §1 da Lei 8.213.
V – PROVAS
Protesta pela produção de todos os tipos de provas em direito admitidos.
VI – VALOR DA CAUSA
Concede à causa o valor de R$ 12.000,00.
Nestes Termos
Pede deferimento.
Macaé, 26 de Janeiro de 2016.
Advogado
Mat. 171 – OAB-RJ
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