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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  24/1/2018  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  995 Visualizações

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hipóteses elencadas no artigo 151, do CTN, em razão da qual não se admite interpretação extensiva ou analógica dos seus incisos. TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 392327 RJ 2003.51.01.512034-9 (TRF-2)”

3- Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos IV e V).

O depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória trata-se de mera faculdade do contribuinte, o depósito judicial não é requisito de admissibilidade da referida ação, se assim fosse, estaria ferindo o princípio plasmado na Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, considerando que não se pode condicionar o acesso ao Judiciário apenas com a interposição de uma ação acompanhada do depósito do valor litigado.

A jurisprudência também se posiciona neste sentido, conforme se observa o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO- Ação declaratória - ISS - Decisão que autorizou a realização de depósitos judiciais somente até a prolação da sentença. Inadmissibilidade. Medida que constitui faculdade do contribuinte, apta a inibir eventuais encargos de mora. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 00844153320118260000 SP 0084415-33.2011.8.26.0000)

AÇÃO DECLARATORIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DEPOSITO DA QUANTIA QUESTIONADA. - AO CONTRIBUINTE E ASSEGURADA A FACULDADE LEGAL DE EFETIVAR O DEPOSITO JUDICIAL DO MONTANTE DO CREDITO TRIBUTÁRIO QUE CONSIDERA INDEVIDO, PARA FINS DE DISCUSSÃO, PODENDO FAZE-LO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATORIA, ANULATORIA OU POR VIA DO PROCESSO CAUTELAR. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 40050 ES 1993/0029778-3)

Por oportuno, há distinção entre o depósito do montante integral e a prestação de caução em dinheiro, considerando que para valer-se da regra legal consignada no art. 151, II do CTN, só será suspensa a exigibilidade do crédito tributário se o depósito for do montante integral da dívida e em dinheiro (Súmula 112 STJ), enquanto que a caução em dinheiro pode ocorrer dentro do processo, mas não há a exigência que seja feita no montante integral, logo, não ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito.

Se houver a caução em dinheiro no montante integral da dívida, esta assume as mesmas características do depósito integral, única hipótese de valer-se da suspensão da exigibilidade do crédito. Porém a regra é que a caução não tem o condão de suspender a exigibilidade, considerando que esta pode ser prestada em dinheiro, bens imóveis, fiança, etc.

Importante trazer à baila o teor do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO. ARTS. 250 E 251. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. MEDIDA CAUTELAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CAUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. EXIGIBILIDADE.

1. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.2. Somente o depósito integral e em dinheiro é que tem a propriedade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, visto que o numerário respectivo haverá de ser convertido em renda, conforme o caso, após a discussão judicial da dívida, consoante o enunciado da Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental não provido. (TRF-3 - CAUTELAR INOMINADA : CAUINOM 38526 SP 0038526-02.2009.4.03.0000)

No entanto, caso o contribuinte opte pelo depósito judicial, este só poderá fazer o levantamento do mesmo depois do êxito da ação com o respectivo transito em julgado da demanda. Jurisprudência neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO DEPOSITANTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. AGRAVO PROVIDO.1. A sentença concessiva da ordem é passada em julgado, o que já é suficiente para autorizar a impetrante a levantar os depósitos que realizou no curso da ação. (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 26974 SP 0026974-40.2009.4.03.0000)

4- Sobre a liminar num mandado de segurança impetrado antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: a liminar suspende a exigibilidade da obrigação tributária? O Fisco pode constituir obrigação tributária? Ou o Fisco está proibido de lançar? Justifique sua resposta, analisando os acórdãos dos anexos VI, VI e VIII.

No caso de uma liminar em mandado de segurança impetrado antes da constituição do crédito tributário, esta liminar tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação tributária, consoante o art. 151, IV do CTN.

Nesta situação, mesmo com uma liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, o Fisco pode constituir a obrigação tributária, ou seja, não está proibido de prosseguir nos atos competentes quanto ao lançamento. Conforme Anexo VI, REsp n. 843.027, com uma liminar neste sentido o Fisco não pode valer-se dos atos de cobrança, que se iniciam conjuntamente com a constituição do auto de infração, momento este que difere do lançamento, embora possam ser praticados em um único momento, são institutos com natureza jurídica diversa.

O lançamento é a constituição do crédito tributário, enquanto que a cobrança administrativa deste crédito lançando só ocorrerá com a respectiva lavratura do auto de infração.

5- Dado o seguinte caso concreto: Gênesis Waves Ltda. obteve liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário que posteriormente foi “cassada” pela sentença de denegação da segurança. Pergunta-se: na hipótese de a empresa apelar da sentença que “cassou” a liminar, o recebimento de sua apelação no efeito suspensivo e devolutivo tem o condão de afastar os efeitos da sentença e reconstituir os efeitos da liminar? (Vide anexo IX).

Conforme precedentes jurisprudenciais neste sentindo, a exemplo do AgRg no ARESP n. 183.378/SP, o recebimento da apelação no efeito suspensivo e devolutivo, considerando a sentença de denegou a segurança anteriormente concedida em sede de liminar, neste caso afasta-se a sentença e a liminar reconstitui os seus efeitos.

Essa possibilidade encontra também

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