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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  25/9/2017  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  496 Visualizações

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“MULTA - Infração de trânsito Pagamento como condição de renovação de licença de veículo - Inadmissibilidade - falta de notificação ao suposto infrator - Inobservância do devido processo legal. Inobservado o devido processo legal, é inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não teve ciência (RT 702/194).

"INFRAÇÃO - Trânsito - Multa - Exigibilidade A multa por infração de trânsito só passa a ser exigida após a notificação do suposto infrator e prolação da decisão administrativa irrecorrível.

A falta de exaurimento da via administrativa não tirou do Impetrante o interesse processual, porque o recurso cabível da aplicação da multa não tem efeito suspensivo. (artigo 217, parágrafo primeiro do Código Nacional de Trânsito)." (RT. 576/182).

"AUTOMÓVEL - Licenciamento - Exigência de pagamento de multa - Ilegalidade Responsabilidade do condutor do veículo devidamente identificado e não do proprietário - Segurança concedida - Recurso não provido. (RJTJESP, LEX 61/31)."

"APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Ato do diretor do DETRAN do Paraná - Renovação de licença do veículo - Exigibilidade do pagamento prévio de multas sem prévia notificação - Ilegalidade - Segurança mantida. Mandado de Segurança - Renovação de licença de veículo condicionada a prévio pagamento de multas. Desobrigatoriedade, ilegal e violador de direito líquido e certo e o ato da autoridade, que condiciona a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa por infração de trânsito sem prévia prova de notificação do infrator, como exige o Código Nacional de Trânsito, em seu Regulamento." (TJPR, RT 588/184 e JTJESP, RT 542/127).

"MULTA - Licenciamento de veículo condicionando ao pagamento das multas por infração regulamentar. Penalidade não notificada ao infrator - Inteligência dos artigos 103 e 110 do Código Nacional de Trânsito - Recurso provido para conceder a segurança.

No entanto, essa mesma Corte de Justiça, confirmando Acórdão deste Tribunal, acrescentou que para a exigência das multas, faz-se necessário prévia notificação pessoal do infrator, se conhecida sua residência." (cf. Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, Ed. LEX. vol. 63/147).

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a respeito veja-se os seguintes Acórdãos:

“EMENTA: Administrativo Trânsito - Multa - Negativa de renovação de licença (CNT art. 110) - Infração cometida por motorista não proprietário do veículo - Mandado se Segurança deferido. I - Só impedem o licenciamento de veículo, as multas processadas regularmente, após intimação do proprietário. II - A negativa de renovação de licença (Lei 5.108/66, art.110), é sanção indireta cuja aplicação depende de duas circunstâncias: desconhecimento da identidade do motorista infrator e a notificação do proprietário. III - Ausentes os dois requisitos, a negativa é ilegal e deve ser afastada por Mandado de Segurança. 0 artigo 110 do Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 5.108, de 21.9.66) estabelece uma sanção administrativa indireta ao dizer “Não será renovada licença de veiculo em débito com multas”. O texto padece de lamentável imprecisão técnica. Com efeito, em nosso Ordenamento Jurídico, somente as pessoas (naturais e jurídicas) podem ser sujeitas de direitos e obrigações. Veículo, por não ser pessoa, é insuscetível de responder por obrigação. Assim, carece de sentido a expressão "veículo em débito de multas" (...) O proprietário somente é responsável, quando a identificação do motorista infrator mostre-se impossível” (RSTJ 79:94 - Rec. Esp. 58.849-SP).

Inobservado o devido processo legal, é inadmissível condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não teve ciência." (RSTJ 60/239) .

Portanto, não pode a Impetrada exigir do Impetrante o pagamento das supostas "multas", sob pena de se cometer flagrante ilegalidade, o que caracteriza a coação ilegal.

Não é tudo, inobstante às disposições do Código Nacional de Trânsito, a defesa/recurso administrativo, exige o depósito prévio do valor cobrado, que onerará o Impetrante, e ainda mais, é absolutamente moroso e, porventura vencedor, somente resultará na restituição daquele, depósito prévio após vários anos.

O Impetrante não poderá sofrer tamanho prejuízo em seu patrimônio sem que para tanto exista base ou fundamento legal ao contrário, prejuízo derivado de coação ilegal ou por descumprimento da Lei nº 1.533/51, que determina a notificação acerca da lavratura da multa, constituindo, tudo isto, violação do seu direito líquido e certo praticada pelo Poder Público.

A via administrativa, inócua, há que ser desprezada, como extensamente demonstrado, mesmo porque, o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 217, parágrafo primeiro, não confere efeito suspensivo ao recurso administrativo e impõe o prévio depósito do valor referente as multas.

A obrigatoriedade da notificação já era prevista no RCNT - Regulamento do Código Nacional de Trânsito em seu artigo 210, texto legal vigente na época da aplicação das multas, porém a desídia da autoridade administrativa não era punida, resultando na arbitrariedade que ora se vê, no entanto o novo Código de Trânsito Brasileiro CTB, em seu Artigo 281 que determina:

"Art. 281 - A autoridade de trânsito. na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicara a penalidade cabível.

Parágrafo único - O auto de infração será arquivado ou julgado insubsistente:

I - Se considerado inconsistente ou irregular;

II - Se, no prazo máximo de sessenta dias não for expedida a notificação da autuação."

O referido artigo fez justiça estipulando um prazo máximo de 60 dias para a notificação, sob pena do auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

II - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA

Sendo a Lei de Trânsito no que tange a infrações e punições, por analogia, uma lei penal, nada mais justo e correto do que se aplicar o princípio da retroatividade da lei mais BENÉFICA, inclusive por ser tal lei nova, muita mais justa que a lei anterior,

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