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Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança

Por:   •  25/1/2018  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  370 Visualizações

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indeferiu a liminar pretendida, o que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento.

3. DO DIREITO

O Agravo de Instrumento vem disciplinado no art. 1.015 do CPC, sendo cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

O pedido de antecipação da tutela, constante nos autos originário, encontra base legal no art. 300, §2º do CPC/2015, sendo que os requisitos para a sua concessão são, veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

No caso a contento, a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, tendo em vista que caso seja mantida a decisão interlocutória de indeferimento da tutela antecipada, outorgando-a para o final, a Agravante ficará impossibilitada de continuar o tratamento médico e sem o uso dos medicamentos receitados para o alivio das fortes dores devido ao acidente caudado pelo agravado.

Tal medida demonstra razoabilidade, uma vez que a tutela antecipada visa assegurar a agravante a possibilidade de tratamento e continuar seus estudos regulares no ensino superior.

4. DA DECISÃO AGRAVADA – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO.

4.1 – DO EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUERITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Destaca-se que para a concessão de tutela antecipada o art. 300 do CPC/2015 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Quanto à existência da probabilidade do direito, consta nos autos provas documentais que comprovam a imprudência do agravado ao conduzir seu veiculo em velocidade muito acima do permitido nas normas de transito brasileira, o que ocasionou na perda total do veículo da agravante, avaliado em R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), de forma que os danos aos quais a agravante sofreu foram consequências de seus atos. Destaca-se que as provas sobre o ocorrido utilizadas são boletim de ocorrência, laudo médico, gravações de câmera e radares na avenida onde ocorreu o acidente.

Ressalta-se que a família da Agravante também restou prejudicada com o acidente posto que o veículo se modelo Space Fox 2013 era o único para uso de todos, onde na perda total tiveram que usar de taxi para levar a agravante ao hospital devido a necessidade comodidade de transporte de uma pessoa com a perna fraturada e engessada.

Por sua vez, o perigo de dano ou risco (periculum in mora) resta demonstrado pelo laudo médico, no qual consta que a agravante sente dores constantes decorrentes da fratura na perna e toma remédios caros para o seu tratamento e alívio da dor, os quais não pode ficar sem e não são fornecidos pelo SUS, somando até a presente data R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em razão de seu alto valor comercial a mesma não tem condições de arcar com os gastos.

Ademais, durante o período de tratamento, a agravante teve de se ausentar, deixando de realizar provas e trabalhos na faculdade que estuda, tendo por consequência a reprovação em varias matérias, e para cursá-las novamente deve desembolsas o importe de R$7.000,00 (sete mil reais).

A r. decisão padece de retratação jurídica da interpretação extensiva do edital do certame ao ponto de entender com obrigatória a apresentação das referidas certidões, sem que tenha havido, expressa exigência.

5. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO AO PRESENTE AGRAVO.

Com efeito, a fumaça do bom direito pode ser consubstanciada nos argumentos acima despendidos, pelos quais se demonstrou que o agravado deu causa ao acidente, evidenciando seu dever de indenizá-la conforme art. 927 e 949, ambos do CPC/2015.

Lado outro, o perigo na demora está delineado na medida em que a agravante necessita dos medicamentos e do tratamento médico para que não sofra com sequelas irreparáveis em razão do osso colar de maneira errada, o que ocasionaria no aleijamento perpetuo.

Ademais, se não conferido o efeito devolutivo a Agravante não poderá deslocar-se para continuar com o tratamento, tal pouco amenizar as fortes dores que continua sentindo na perna fraturada, e mais, ficará impedida de concluir o curso de nutrição no tempo certo de 5 (cinco) anos regulares.

Dessa forma, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, liminarmente, para reformar a decisão a quo a fim de determinar que o agravado preste auxilio financeiro para compra de medicamento e despesas hospitalares que forem necessárias para a boa recuperação da agravante, auxilio no deslocamentos e no valor correspondente das mateias reprovadas, comunicando imediatamente ao juiz a quo tal decisão, com a expedição da competente intimação.

6. DOS PEDIDOS

Diante ao exposto, pede a Agravante que o seja dado provimento ao presente recurso, modificando-se, a r. decisão agravada, para o fim de ser acolhido o pedido

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