O Imposto de Importação.
Por: Hugo.bassi • 15/11/2018 • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 271 Visualizações
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2-Critério Quantitativo: Base de Cálculo- (art.20- CTN) Conteúdo econômico do fato sobre o qual recairá a tributação, pode ser um valor, o preço normal que o produto ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada no País; Base Imponível- Conteúdo dimensional do fato sobre o qual recairá a tributação, pode ser uma unidade de medida. Alíquota - É o índice que aplicado sobre a Base de Cálculo resulta no “Quantum Debeatur” ou no quanto devido. Pode ser A) Ad Valorem que Incide sobre valores ou seja no Valor Aduaneiro segundo normas do art.VII do Acordo Geral sobre tarifas aduaneiras e Comércio GATT. B) Ad Rem (específica)- Incide sobre valores de referência como uma unidade de medida no caso do II, é a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa. (fonte:www.comexbrasil.gov.br).
3.2) Fato Imponível – É o fato juridicamente relevante ocorrido no mundo fenomênico, como acontecimento material ou jurídico, que corresponde à aquela descrição abstrata contida da hipótese de incidência.
3.3) Conclusão: Finalmente têm-se que: Hipótese de Incidência + Fato Imponível = Fato Gerador (Obrigação Tributária Principal). Ou seja HI (Lei) + FI (FATO) = FG (OTP) assim o fato corresponde perfeitamente ao que a lei descreve com tal precisão que se torna singular único, seguindo o princípio da tipicidade.
4- Exceção à Anterioridade, a Nonagesimal e a Reserva Legal:
O Imposto de Importação, possui o caráter extrafiscal pois serve aos objetivos de regular a economia interna, assim ele escapa à aplicação do princípio da anterioridade e da nonagesimal e ainda pode ter suas alíquotas majoradas ou restabelecidas por atos do executivo (normas complementares art.100 -CTN) caracterizando exceção também ao princípio da reserva legal. Verifica-se então que em detrimento da segurança que os aludidos princípios geram ao contribuinte, e no cerne da própria legislação, o governo entende o Imposto de importação como importantíssimo mecanismo de intervenção do domínio econômico, daí a necessidade de ser exceção a três princípios, pois seria inócuo a tentativa de ajuda ou proteção a determinado setor ou situação econômica tendo que obedecer aos prazos constitucionais aludidos.
O imposto de importação é tributo que atua na dinâmica do mercado portanto o seu manuseio precisa da agilidade necessária resultante da ativa participação no sistema tributário nacional.
Mas, temos na prática, cenário um pouco diferente, por exemplo, a crise têxtil a qual a região de Americana no interior de São Paulo tem enfrentado. O governo federal anunciou recentemente a intenção de mudar o regime tributário de importação para produtos têxteis, que era baseado no sistema ad valorem (em porcentual do preço do produto) para o ad rem (tributação tendo como referência o peso da mercadoria). O objetivo seria combater a importação feita de maneira desleal, com preços subfaturados, especialmente dos países asiáticos. Segundo o Ministro da fazenda, Guido Mantega, o governo fará uma petição na Organização Mundial do Comércio para que essa proteção se torne uma salvaguarda provisória para o setor têxtil, que eventualmente pode durar 10 anos, como já ocorre com o segmento de brinquedos.
A medida deve entrar em vigor em dois meses(após pedidos da Abit criar a salvaguarda provisória, desde 2011), mas ainda é vista com desconfiança pelos empresários do setor. "O governo está muito bem informado sobre as dificuldades do setor têxtil no Brasil. Falta vontade política(China ameaçou retaliação a exportação da Soja Brasileira) pra implantar as mudanças," diz o empresário Antônio Pilotto. Já o presidente do Sinditec, Fabio Baretta Rossi, aguarda o detalhamento do plano do governo e faz uma ressalva. "A partir do momento em que o imposto passa a ter um valor específico, e deixa de ser uma porcentagem, o risco de subfaturamento realmente diminui. Mas pra que a medida seja eficaz, esse valor definido não pode ser muito baixo." Estado de São Paulo 15 de Janeiro de 2012.
5- Referências Bibliográficas
BRITO MACHADO, Hugo de. Curso de Direito Tributário, 27a. edição, Malheiros Editore;
CALMON, Sacha. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, RJ;
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