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IBET - SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  9/2/2018  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  1.066 Visualizações

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11.638/2007?

A aplicação das normas do IFRS é relativa somente à área contábil. Desta feita, não há de se falar em implicações relevantes na apuração do IRPJ. A apuração se dá nos moldes da legislação brasileira, sendo as normas do IFRS apenas parâmetros de unificação do registro contábil.

5. Existe diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de imposto de renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo lucro real anual? E como se dá a contagem decadencial para lançamento de valores de IRRF?

Não haverá diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de importo sobre a renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo anual, uma vez que se trata de imposto sujeito ao lançamento por homologação, de sorte que o prazo decadencial extingue-se em 5 (cinco) anos, “a contar da ocorrência do fato gerador” (CTN, art. 150, §4º).

O imposto sobre a renda retido na fonte terá o mesmo prazo decadencial, vez que também se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação.

IRRF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO ANTECI-PADO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O imposto de renda retido na fonte segue o regime dos tributos lançados por homologação. Uma vez efetuado o recolhimento do imposto pela fonte pagadora, tem a Fazenda cinco anos para lançar eventuais diferenças, contando-se o prazo decadencial a partir da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Inexistindo, todavia, o recolhimento, não há simplesmente o que homologar; neste caso, o prazo decadencial só começará a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). IRRF. AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ERRO NO REAJUSTAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. Verificada a existência de incorreção no lançamento original do IRRF, motivada pelo reajustamento a menor do rendimento tributável, é lícito à autoridade fiscal lavrar auto de infração complementar para exigir as diferenças de imposto devidas. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A aplicação da multa de ofício de 75%, nas hipóteses de falta de recolhimento de tributo ou de declaração inexata, está prevista expressamente no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Ao julgador administrativo não cabe discutir a constitucionalidade de leis ou atos normativos validamente inseridos no ordenamento jurídico. A apreciação de questões desta natureza constitui matéria reservada ao Poder Judiciário. TAXA SELIC. QUESTIONAMENTO DE SUA UTI-LIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA DE DÉBITOS FISCAIS. A utilização da taxa Selic, para efeitos de atualização de débitos tributários, está prevista expressamente no art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996. À autoridade administrativa não é dado questionar o fundamento ontológico da referida taxa, mas tão somente aplicá-la, na forma prevista em lei.

(DRF-RJ. Acórdão nº 12-22463. Quarta turma. Data: 14 de Janeiro de 2009).

6. Que significa a expressão “preços de transferência” e qual sua função? O que é o princípio “arm’s length” aplicado pelo fisco no Brasil? Foi positivado no Brasil pela Lei 9.430/96 e alterações posteriores? Comente sobre a possibilidade de aplicação coercitiva deste conceito. (Vide anexo IV).

A expressão “preços de transferência” refere-se ao IRPJ e a CSLL, sendo usada quando há controle em operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas situadas em diferentes jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em paraíso fiscal. Sua função é coibir a perda de receitas fiscais, uma vez que a manipulação dos preços realizada pelas empresas pode gerar o direito a obter regimes tributários mais favoráveis.

O princípio do arm’s length preconiza que empresas vinculadas, pertencentes a um mesmo grupo multinacional, serão tratadas como se fossem independentes com o fito de preservar o princípio da igualdade. Assim, aplicando o princípio, as condições de mercado aplicadas às empresas vinculadas serão as mesmas aplicáveis à livre concorrência.

Tais institutos estão previstos na Lei nº 9.430/96 e alterações, sendo portanto, aplicáveis às empresas brasileiras nessas condições. Entende, ainda, que a aplicação desta norma de forma coercitiva é essencial para evitar a redução da carga fiscal auferida pelo Brasil, evitando o crime de evasão e a elisão fiscal.

7. A legislação do imposto de renda prescreve que a compensação dos prejuízos fiscais apurados são limitados à denominada trava de 30%. Por outro lado, regula ainda a forma com que o direito à compensação subsiste, especialmente em face de eventos de cisão, incorporação ou fusão de sociedades. Indaga-se: é cabível a denominada “incorporação reversa” ou “incorporação às avessas”, isto é, a operação em que figura como incorporadora a sociedade detentora de prejuízos fiscais, realizada

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