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A MEDIDA PROVISÓRIA E A SUA UTILIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE IMPOSTOS

Por:   •  23/2/2018  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  291 Visualizações

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mesmo com o posicionamento favorável do STF, tal entendimento sempre careceu de respaldo constitucional. Assim, a Emenda Constitucional n. 32/2001 trouxe, o timbre constitucional à visão do STF, ao introduzir inúmeras modificações no art. 62 da CF, notadamente, no § 2º do referido artigo:

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Com isso, superou-se a discussão acerca da possibilidade ou não de utilização das Medidas Provisórias para a instituição ou majoração de impostos, conforme salienta o nobre doutrinador Alexandre Mazza (2015, p. 65) pontua que:

Atualmente encontra-se superada a discussão sobre a possibilidade de edição de medidas provisórias tributárias uma vez que o art. 62, § 2 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 32/2001, disciplina expressamente as medidas tributárias versando sobre questões tributárias.

Em consonância, o entendimento de Eduardo Sabbag (2012.pag. 86-87):

Atualmente, sabe-se que a medida provisória, segundo a literalidade da Constituição Federal (art. 62, § 2°), é meio idôneo de instituição e majoração de imposto. O comando é claro: pode haver MP para criar um imposto e pode haver MP para aumentar um imposto.

Acerca de tal nuance da EC n.º 32/01, importante registrar o entendimento de José Afonso da Silva e de Leon Frejda Szklarowsky (2010, p. 504) que em seus comentários criticaram as inovações:

Eis aqui uma incongruência inaceitável. Se é urgente e há relevância, não se concebe que a instituição ou a majoração somente valha para o exercício seguinte. Conclui-se que os pressupostos necessários não existem. Logo, é inconcebível a expedição de medida provisória para regular aquelas hipóteses, visto que não se pode dizer que haja urgência ou seja relevante a matéria. Na verdade, há uma contradição gritante entre o caput do artigo 62 e o §2.º. Sem dúvida, pecou o legislador, já que não se vislumbram os pressupostos de admissibilidade.

Portanto, extrai-se que a Media Provisória poderá versar sobre tributos, ressalvados aqueles que se ligam à lei complementar, pois, conforme já salientado no primeiro subtópico, é vedado às Medidas Provisórias tratar de matéria reservada às Leis Complementares.

2. A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA UTILIZAR A MEDIDA PROVISÓRIA A FIM DE INSTITUIR OU MAJORAR TRIBUTOS

Uma vez que o caput do art. 62 da Constituição Federal fala em “Presidente da República”, várias discussões acerca da possibilidade de utilização das medidas provisórias tributárias pelos demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios).

Assim, como a discussão acerca da própria possibilidade de edição de medidas provisórias tributárias, a supracitada discussão também chegou ao STF, que admitiu a possibilidade de existirem medidas provisórias tributárias estaduais, municipais ou distritais.

É o que explica o doutrinador Alexandre Mazza (2015, p. 67):

No julgamento da ADIN 2391/2006, o STF admitiu a possibilidade de existirem medidas provisórias estaduais, desde que expressamente previstas na Constituição do Estado". Além disso, o nobre doutrinador pondera ainda que "o entendimento baseou-se na ausência de proibição, na Constituição Federal, para outras esferas federativas editarem medidas provisórias.

Assim, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a temática proposta no art. 62 da Carta Magna merece uma interpretação abrangente, outorgando aos Estados, Municípios e Distrito Federal a editarem as medidas provisórias, desde que aceitas, em cada caso, pela Constituição do Estado, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente. CARRAZA (apud SABBAG, 2012.pag 87) destaca que:

às medidas provisórias estaduais, municipais e distritais devem, ‘mutatis mutandis’, ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais.

Desse modo, as Medidas Provisórias estaduais, distritais ou municipais são instrumentos jurídicos factíveis, pois admite-se a sua possibilidade, desde que, todavia, haja previsão no texto constitucional estadual (distrital ou na lei orgânica municipal), além da observância simétrica do processo legislativo federal.

CONCLUSÃO

Extrai-se que, diante das modificações trazidas pela EC. Nº 32/2001, a Media Provisória é instrumento hábil à instituição ou majoração de impostos, ressalvados aqueles que se ligam à lei complementar, salientando-se, ademais, que a MP estadual (distrital ou municipal) dependerá de previsão no texto constitucional estadual (distrital ou na lei orgânica municipal), além da observância simétrica do processo legislativo federal.

Em que pese a importância de referido instrumento legislativo, a medida provisória por vezes é utilizada de maneira equivocada, visando atender interesses econômicos e não republicanos. Apesar de referido instrumento ter o filtro legislativo, posterior à sua instituição, bem como o controle judicial, tem-se que ficará em vigor no mínimo

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