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O Imposto de Renda

Por:   •  5/1/2018  •  Relatório de pesquisa  •  311 Palavras (2 Páginas)  •  412 Visualizações

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IMPOSTO DE RENDA

Os rendimentos do trabalho assalariado ficam sujeitos a incidências do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com tabela divulgada pela Receita Federal. Para determinar a base de cálculo mensal, são permitidas as seguintes deduções do rendimento bruto:

 a importância descontada a título de INSS;

 o valor correspondente ao abatimento por dependentes, sem limite.

São considerados dependentes:

 Esposa;

 Filho, filha, enteado ou enteada até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou ainda até 24 anos se cursando nível superior ou escola técnica de segundo grau;

 Ascendentes (pais e avós) e irmão incapacitado, que seja economicamente dependente;

 Descendentes (netos) menores ou inválidos, sem arrimo dos pais;

 Companheira desde que tenha incluído entre seus beneficiários no INSS e haja impedimento legal para o casamento;

 Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

 Pensão alimentícia, em virtude de sentença ou acordo judicial desde que a empresa seja responsável pelo desconto, ou o funcionário comprove o efetivo pagamento.

Não é permitido o abatimento de dependente que aufira rendimento próprio;

É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, por mais de um contribuinte.

Tributação do Décimo Terceiro Salário:

 Deve ser feita em separado dos demais rendimento recebidos no mês, deduzidos os abatimentos acima permitidos.

Tributação das férias:

 Férias gozadas: serão tributadas em separado dos demais rendimento no mês, pelo total de seu pagamento, sendo permitidas as deduções acima.

 Féria em dobro: Parcela paga em dobro não tem IR (Parecer PGFN 1.905/2004 e ADI RFB 28/2009)

 Férias Indenizadas na rescisão contratual: Não tributada conforme SRFB 1/2009.

Prazos para recolhimento:

 Até o terceiro dia útil da semana seguinte à da ocorrência do fato gerador, conforme Lei 8.981/95. A retenção do Imposto de Renda na Fonte deve ser considerada pela data do efetivo pagamento dos rendimentos, e não pelo mês competência.

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