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DOS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUICÃO IMPOSTOS DA UNIÃO

Por:   •  16/2/2018  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  329 Visualizações

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Imposto sobre Grandes Fortunas (lGF)

Art. 153, VII

Aspecto material - Possuir grandes fortunas.

Características - Lei complementar deve definir o que são "grandes fortunas", para fins de incidência.

Impostos Residuais (ou Competência Residual)

Art. 154, I

Aspecto material - Podem ser instituídos desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.

Características - Devem ser não-cumulativos e instituídos por meio de lei complementar.

Imposto Extraordinário

Art. 154, II

Aspecto material - Pode ser instituído na iminência ou no caso de guerra externa.

Características - Exceção à competência privativa dos Estados, Municípios e Distrito Federal para instituir impostos. Não está sujeito ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1°).

O imposto será suprimido gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)

Art. 155, I

Aspecto material - Transmitir causa mortis bens e direitos e realizar doações de quaisquer bens ou direitos. Características:

a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: o imposto compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal;

b)relativamente a bens móveis, títulos e créditos: o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal. A competência para sua instituição será regulada por lei complementar quando: 1. o doador tiver domicílio ou residência no exterior; 2. o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Art. 155, II

Aspecto material - Realizar operação de circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e serviços de comunicação.

Características - Incide sobre:

• as operações de circulação de mercadorias (obrigações de dar); mercadorias são as coisas móveis destinadas ao comércio (bens de consumo ou bens adquiridos para integrar o ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias);

• a prestação de serviços (obrigação de fazer) de transporte e comunicação, de caráter oneroso;

• a produção, importação, circulação distribuição e consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica;

• as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais;

• a entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (art. 155, § 2°, IX, "a"). Imunidades tributárias (art. 155, § 2°, X, da CF):

a) não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços a destinatários no exterior, assegurados a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) não incide ICMS sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) não incide ICMS sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°;

d) não incide ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores; poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias ou produtos (ver IPI).

O Senado tem competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, por meio de resolução.

É facultado ao Senado estabelecer, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

Cabe a lei complementar: definir seus contribuintes; dispor sobre substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto (princípio da não-cumulatividade).

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (lPVA)

Art. 155, III

Aspecto material - Ser proprietário de veículo automotor.

Características - De acordo com o art. 155, § 6°: I - o IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 11 - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU)

Art. 156, I

Aspecto material - Ser proprietário de imóvel territorial urbano.

Características - O IPTU poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1 0, c/c art. 182); é a progressividade extrafiscal. Também poderá ter alíquotas diferentes em razão da localização e uso do imóvel (art. 156, § 1 0, II). A progressividade também poderá ser fiscal (art. 156, I, § 1 0), pois as alíquotas poderão variar de acordo com o valor do

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