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O Imposto de Renda de Representantes Comerciais

Por:   •  9/1/2018  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  476 Visualizações

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recebidas pelos Representantes Comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, pagos em virtude de rescisão contratual, são considerados como rendimentos tributáveis para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), por ocasião do pagamento.

III. Não é aconselhável o pagamento dos valores com outra rubrica, sob pena de responsabilização da empresa à novo pagamento, tendo em vista os dispositivos legais determinantes.

Ainda sobre o assunto, solicitei opinião do Dr. César que se manifestou, complementando o acima exposto, no seguinte sentido:

“Olhei a questão sobre a incidência do IRRF de 15% que trata o Art. 70 da Lei 9.430/96, e como considerações as tuas observações, apenas chamo a atenção que a tal Imposto retido é devido como antecipação nas apurações da Pessoa Jurídica.

Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 3º O valor da multa ou vantagem será:

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Como se verifica do § 4º, a retenção será utilizada integralmente no pagamento dos tributos federais e portanto é pouco conveniente que a Beira Rio assuma riscos na aplicação do artigo uma vez que é responsável tributária pela retenção. Ou seja, qualquer penalidade a ser imposta recai sobre a Beira Rio.

E por outro lado, não há qualquer ônus para a empresa de representação que compensará os valores integralmente, mesmo porque o saldo de IRPJ pago a maior pode ser utilizado na compensação dos demais tributos (PIS, COFINS, CSSL).

Desta forma, nossa sugestão é que essa natureza de antecipação da retenção seja esclarecida no momento da negociação, pois não impõe qualquer prejuízo a empresa de representação.”

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