Imposto de Importação e Exportação.
Por: Rodrigo.Claudino • 26/12/2017 • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 339 Visualizações
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por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;
g) por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento;
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País; f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984; g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
§ 1o As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva.”
1.2.2. Regra Matriz de Incidência Tributária.
A hipótese de incidência do imposto de importação é importar produtos estrangeiros.
A entrada de produtos estrangeiros no Brasil é o fato gerador do imposto de importação, tal afirmação esta disposta no artigo 19 do CTN.
O sujeito ativo da obrigação tributária é a União e o passivo o contribuinte, pouco importando ele ser pessoa física ou jurídica.
O lançamento é o procedimento em que a autoridade administrativa constitui o crédito tributário tornando a quantia devida ao Poder Público que deve ser paga. Neste imposto, é determinado o pagamento do tributo ante de qualquer outro procedimento fiscalizatório, deste modo, o lançamento ocorre por homologação.
Em seguida é gerado o crédito tributário, que pode ser pago ou não, caso não seja pago, o contribuinte torna-se inscrito na dívida ativa.
1.3. Imposto de Exportação.
“Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;”.
1.3.1. Características.
O valor a ser cobrado é proporcional ao bem que será exportado.
É um imposto extrafiscal, assim como o imposto de importação, possui exceção aos princípios de legalidade e da anterioridade tributária.
A base de cálculo deste imposto é o preço normal que o produto pode alcançar no exterior, sendo levado em conta, o período da exportação.
A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la. Caso ocorra o aumento dela, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150% (art. 3º do Decreto-Lei 1.598/77).
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
O governo brasileiro também oferece alguns benefícios fiscais para as empresas e indústrias exportadoras, como por exemplo, a devolução de parte do imposto cobrado.
1.3.2. Regra Matriz de Incidência Tributária.
A hipótese de incidência é exportar produtos nacionais ou nacionalizados.
O fato gerador é o “fato material” da saída do produto nacional ou nacionalizado para outro país. Estando esta
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