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Imposto sobre ITBI

Por:   •  26/1/2018  •  2.553 Palavras (11 Páginas)  •  462 Visualizações

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- Não Incidência

O imposto de transmissão “inter-vivos” não incide sobre a transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade, na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, na transmissão ao alienante anterior, na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador, no usucapião, na extinção de condomínio, na promessa de compra e venda, ou em sua rescisão de contrato de compra e venda.

- Isenção

É isento do imposto de transmissão quando é a primeira aquisição de terreno em zona urbana ou rural, da casa própria ou sobre o valor efetivamente financiado. No entanto, essa isenção não abrange as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.

Fica também isento a aquisição de bens ou direitos destinados ao uso das seguintes instituições: Caixa Econômica Federal, autarquias e fundações, conselhos e ordens profissionais instituídos por lei, serviços sociais autônomos, instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários – CVM.

Também ficará isento do imposto quando ocorrer dissolução da sociedade conjugal, se for o único imóvel do casal, e couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos. Assim como na primeira de uma série de duas transmissões, ocorridas no prazo de até 30 ( trinta ) dias, de um mesmo imóvel.

- Base de Cálculo

Segundo o Art. 11 da Lei Complementar 197/89, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal. Podendo ser considerado como a estimativa fiscal os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. A Fazenda Municipal terá 5 dias úteis, a partir da apresentação do requerimento no órgão competente, para realizar a estimativa fiscal. Sendo que a mesma prevalece por 120 dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal. E haverá reestimação dos imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, quando não ocorrer a efetivação de pagamento do devido imposto dentro do prazo de 360 dias, a partir da data da estimativa fiscal.

Também será base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel objeto de instituição ou extinção de usufruto e na estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

- Alíquota

O Art. 16 define a alíquota do imposto, no caso de financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos demais programas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Neste artigo é apresentado os seguinte valores:

O percentual de 0,5 sobre o valor efetivamente financiado, nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais auto-gestionárias (desde que o adquirente possua renda média de até 08 salários mínimos ou também para cooperativas habitacionais credenciadas pelo DEMHAB). Esse percentual incide ainda nas aquisições de imóveis pela Caixa Econômica Federal, destinados à implantação de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra. Além disso considera-se como parte financiada o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.

É considerado um percentual de 3% para o valor restante de financiamento e demais transições e na adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro

- Contribuinte

Conforme o Art. 17 da Lei Complementar, no caso de cessão de direito o contribuinte do imposto é o cedente. Já quando é permuta cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido são considerados contribuintes. E nas demais transmissões, é considerado como contribuinte o adquirente do imóvel ou direito transmitido.

- Pagamento e Prazo

Não é permitido o parcelamento do imposto, podendo ser efetuado o pagamento em qualquer agência autorizada da rede bancária situada neste Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda.

No caso de transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, o pagamento do ITBI deve ser realizado antes de sua lavratura. Quando a formalização ocorrer por instrumento particular deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da assinatura dos respectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente.

Terá o contribuinte o prazo de 60 dias, quando ocorrer arrematação, adjudicação, adjudicação compulsória, dissolução da sociedade conjugal ou remição. No ato de arrematação, o prazo de início dos 60 dias será a partir da data de assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta. No ato de adjudicação o prazo será contado a partir da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta. Quando adjudicação compulsória, os 60 dias serão contados a partir da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente. No caso da dissolução da sociedade conjugal o prazo é contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. Por último, para situação de remição, o prazo de 60 dias conta a partir do depósito e antes da expedição da respectiva carta.

Haverá prazo de 120 dias na situação de extinção do usufruto, contado do fato ou ato jurídico determinante da extinção e antes da lavratura, se por escritura pública

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