IMPOSTO DE RENDA
Por: Rodrigo.Claudino • 1/3/2018 • 4.835 Palavras (20 Páginas) • 416 Visualizações
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2 - PROVENTOS E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O âmbito material de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, sendo estes os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Desta maneira, fica claro que o fato gerador deste imposto não é a renda em si, mas a aquisição da disponibilidade da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Essa disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos.
Seguindo o raciocínio de Carrazza, renda e proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto, são a disponibilidade econômica originada do produto do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos, ou da existência de proventos, que se consubstanciem em riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio global, assim considerado, dentro de um lapso temporal determinado, ainda que esta riqueza provenha de ato ilícito.
A propósito, acerca da possibilidade de tributação do produto de atividade ilícita, numa explanação perfunctória, Carrazza apoia-se no argumento de o imposto de renda ter por hipótese de incidência fatos em sí mesmos lícitos, ou seja, mesmo que o dinheiro empregado na aquisição de um imóvel tenha por causa remota atividade ilícita, se ao vender esse imóvel auferir-se lucro – riqueza nova – este lucro deve ser tributado. Assim esmigre Carrazza (2006, p. 39)
“Pouco importa – pelo menos para fins tributários – que a renda líquida ou o lucro sejam obtidos por meio de atividades lícitas ou ilícitas, morais ou imorais.”
Do mesmo modo, Hugo de Brito Machado entende (2005, p.315): “Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, (...)” Percebe-se que o cerne da definição situa-se no acréscimo patrimonial, em outras palavras, na evolução patrimonial real compreendida num período determinado. Em que pese existir quem defenda que a compreensão de renda como acréscimo patrimonial provem, exclusivamente, do artigo 43 do Código Tributário Nacional por encontrar-se expressa naquele, a partir do momento em que, através de uma interpretação sistêmica e teleológica, confronta-se a previsão do imposto de renda com o princípio da capacidade contributiva, torna-se manifesta a intenção do constituinte de exercer essa espécie de tributação na medida do acréscimo patrimonial efetivamente adquirido. “Note-se, em reforço, que sempre que a Constituição Federal menciona as palavras ‘renda’ e ‘proventos’ ela às relaciona à ideia de aumento de patrimônio.”
Assim enuncia Paulsen (2007, p. 288):
“O que a Constituição faz, na verdade, é um amplo balizamento conceitual, submetendo a renda e os proventos ao princípio geral da capacidade contributiva, e aos princípios específicos da generalidade, universalidade e progressividade.”
Na mesma esteira (Carrazza, 2006, p. 55) :
“É que, de acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos e riquezas novas. Do contrário, não será atendido o princípio da capacidade contributiva”.
3 - DISPONIBILIDADE FINANCEIRA (+ ECONÔMICA E JURÍDICA)
Para a doutrina dominante, disponibilidade econômica é sinônimo de disponibilidade financeira, ou seja, ocorre quando há o recebimento de fato do valor classificado como renda. Entende-se por disponibilidade econômica a possibilidade de dispor, possibilidade de fato, material, direta, da riqueza. Possibilidade de direito e de fato, que se caracteriza pela posse livre e desembaraçada da riqueza. Configura-se pelo efetivo recebimento da renda ou dos proventos. Como assevera Gomes de Sousa, na linguagem de todos os autores que tratam do assunto, “disponibilidade econômica corresponde a rendimento (ou provento) realizado, isto é, dinheiro em caixa”. (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed. Atlas, 2007, p. 448).
Já a disponibilidade jurídica, na lição do mesmo autor, configura-se, em princípio, pelo crédito da renda ou dos proventos. Enquanto a disponibilidade econômica corresponde ao rendimento realizado, a disponibilidade jurídica corresponde ao rendimento (ou provento) adquirido, isto é, ao qual o beneficiário tem título jurídico que lhe permite obter a respectiva realização em dinheiro (p. ex., o juro ou dividendo creditados)
Observa-se que, na visão da doutrina, a disponibilidade jurídica se assemelha ao conceito contábil da receita pelo regime de competência, ou seja, aquela registrada na contabilidade pelo princípio da competência, segundo o qual as receitas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, independente de recebimento.
Disponibilidade econômica//financeira (efetivo recebimento) ≠ Disponibilidade Jurídica
Não obstante essa conceituação doutrinária, que vem sendo amplamente adotada, é importante conhecermos o entendimento firmado pelo STJ, no ano de 2008, que conferiu interpretação diversa ao art. 43 do CTN.
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA.
1. O art. 43 do CTN, sobretudo o seu § 2º, determina que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda e que a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil a renda oriunda de investimento estrangeiro. (...) 4. Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata "utilidade" da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros. 5. Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).
O STJ tem mantido o entendimento exposto acima. Podemos perceber que o entendimento diverge daquele defendido pela doutrina, no que diz respeito à nomenclatura dos institutos.
Disponibilidade financeira (efetivo recebimento) ≠ Disponibilidade econômica
Contudo, não podemos deixar de observar que, tanto na interpretação dada pelo STJ como na visão da doutrina, ocorre o fato gerador do imposto de renda, ainda
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