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O Imposto de Importação

Por:   •  23/3/2018  •  6.342 Palavras (26 Páginas)  •  232 Visualizações

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Por conseguinte, partindo da abordagem das definições em torno do qual o trabalho se desenvolve, a percepção do conceito de tributo, para Luciano Amaro, refere-se à prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público. (AMARO, 2006, p.25). Por conseguinte, para o mesmo autor, “(...) imposto (do verbo "impor") é algo que se faz realizar forçadamente, expressando, assim, a velha conotação das prestações tributárias, que eram exigidas de modo forçado (impostas) ao súdito, sem buscar a anuência do devedor”. (AMARO, 2006, p.17). Para o CTB, em seu artigo 16, define-se imposto como “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

- COMPETÊNCIA E CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

2.1 COMPETÊNCIA

A competência tributária está adstrita à União, uma vez que somente esta, no exercício pleno de sua soberania, pode impor um critério uniforme de tratamento em relação às importações praticadas em todo o território nacional.

Tal assertiva encontra guarida no art. 153, inciso I, da Constituição Federal, que trata dos Impostos da União. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (...) “(grifo nosso)”.

§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a importação.

O art. 154 da CF permite, ainda, à União, instituir impostos inominados e os impostos extraordinários.

Ressalte-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o elenco de impostos federais diminuiu, posto que no ordenamento anterior poderia a União Federal dispor de uma gama maior de impostos. Ainda sobre a competência, outros dispositivos legais são plenamente aplicáveis, tais como o Código Tributário Nacional, arts. 19 a 22; a Lei nº 3.244/57; o Decreto-Lei nº 37/66, e o Decreto-Lei nº 2.472/88.

2.2 CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

O Imposto de Importação, também conhecido como Tarifa Aduaneira, grava a inserção, no território nacional, de bens procedentes de outros países (art. 19 do CTN). O Imposto de Importação é um dos mais antigos no mundo, possuindo, hodiernamente, função eminentemente extrafiscal, ao visar proteger a indústria nacional, como verdadeira arma de política econômica e fiscal. Sua participação no total da arrecadação tributária brasileira tem variado em torno de 5%, nos últimos cinco anos.

Tal imposto possui como sujeito a União, ou seja, por meio deste Ente Federado é instituído e cobrado o imposto. O sujeito passivo é o importador ou a ele a quem a lei equiparar, conforme expresso no art. 22, I do CTN.

Podem ser sujeitos passivos:

I – o importador (assim considerada qualquer pessoa física ou jurídica que promova a entrada de mercadoria estrangeira destinada a permanecer de forma definitiva no território nacional) ou quem a lei a ele equiparar;

II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;

III – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

IV – o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.

No que se refere ao Princípio da Anterioridade Tributária (o postulado da não surpresa do contribuinte), o qual se divide em anterioridade do exercício financeiro, quando a lei que institui ou aumente tributo só produz eficácia no exercício financeiro seguinte, e a anterioridade nonagesimal, em que a lei só produzirá eficácia decorridos noventa dias entre a publicação e data inicial, não são aplicáveis aos Impostos de Importações.

- A FUNÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

A função do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) é basicamente extrafiscal, visto que é com ele que se protege o mercado interno em relação aos produtos importados que, sem a incidência de tal tributo, chegariam ao território brasileiro com preços bem menores, já que nos países dito desenvolvidos a produção tecnológica é mais avançada, bem como com a competição desigual de países como a China. O imposto de importação existe em diversos países, não sendo uma criação brasileira e serve para regular o comércio internacional sendo, claramente, uma prática intervencionista do Estado.

No Brasil, o II possui algumas flexibilidades, a exemplo de estar livre do princípio da anterioridade tributária, que atesta que um imposto instituído ou majorado só terá vigência no exercício seguinte ao da sua publicação, e, da legalidade, o qual veda a criação ou majoração de tributo sem lei que o preveja, proporcionando à União, por meio de decreto presidencial, o poder de fazer alterações na alíquota do imposto de maneira mais rápida, sempre respeitando as garantias e preceitos constitucionais.

O art. 21 do Código Tributário Nacional prevê a alteração das alíquotas do imposto de importação como ferramenta de extrafiscalidade, conforme segue:

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajusta-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (BRASIL, 1966).

No entanto, a partir da Constituição de 1988 esse artigo do CTN foi considerado como não recepcionado em parte, visto que com o novo texto constitucional apenas as alíquotas do imposto é que podem ser alteradas pelo Poder Executivo e não mais sua base de cálculo, conforme

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