O Direito Penal
Por: Kleber.Oliveira • 4/12/2018 • 2.966 Palavras (12 Páginas) • 254 Visualizações
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NOTAS:
Artigo 312, parte 1 -
O Peculato (apropriação): deve se entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, inverter a posse , agindo como se fosse dono da res.
Objeto material da conduta do agente . Dinheiro , Valor, ou qualquer bem móvel.
Configuração do delito: Com a apropriação
Tem que ter atribuição legal
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- É um crime formal, impróprio ( Não exige um resultado naturalistico)
- Consumação: Ao Exigir
DIFERENCIAÇÃO DE CONDUTAS
Concussão X Corrupção Passiva
Artigo, 316, caput Artigo 317,caput
- EXIGIR
- MED AMEAÇA E CONTRANG - SOLICITO, RECEBO
- VANTAGEM INDEVIDA - VANTAGEM INDEVIDA
- EM RAZÃO DA FUNÇÃO - ROMPIMENTO DA TEORIA MONISTA (unitária)
- AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO, OU EM RAZÃO DELA.
$1 - Excesso de Exação (qualificada) - CADA UM CONCORRE PARA PRATICA DE UM CRIME,
- EXIGIR figura típica distinta. 2 a 12 anos
- FUNCIONARIO ENCARREGADO Tipo misto alternativo (pluralidade de verbos, núcleo)
2 a 8 e multa. - MISTO ALTERNATIVA
- CRIME FORMAL - CRIME FORMAL
- CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO - CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO
$2 Qualificada
- RECEBO E NÃO INSIRO NOS COFRES PÚBLICOS, EU DESVIO DE COFRES PÚBLICOS = Concussão
- SE EU RETIRO O QUE ESTA NOS COFRES PÚBLICOS = Peculato
NOTAS:
TIPO MISTO: PLURALIDADE DE VERBOS, DE NÚCLEOS DO TÍPO
* TIPO MISTO ALTERNATIVO: realização de um ou vários núcleos, configura um único delito. Ex tráfico de drogas, corrupção passiva ( pratico 1 ou 18, o crime será o mesmo.
*TIPO MISTO CUMULATIVO: a cada nova conduta, novo verbo , novo crime. São aplicadas no cúmulo de penas em concurso material de crimes. Ex: artigo 244 - abandono material - Irrelevante se ele solicita ou recebe.
OBS: O Funcionário público pode praticar a extorsão, no caso dele não estar no exercício da função.
Extorsão - Crime Formal - aquele no qual há a possibilidade da produção de um resultado naturalístico, porem ele se consuma independentemente da sua ocorrência.
caso haja o resultado naturalístico, será mero exaurimento.
OBS2: Nas condutas de corrupção passiva e ativa não é necessário a bilateralidade das conduta, podendo ocorrer ou não.
Corrupção Ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Pena Majorada
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Notas:
A Corrupção passiva exige que eu esteja falando de ato específico de agente que esteja na atribuição ou competência específica para pratica da conduta.
Eu vou solicitar, recebo, aceito, vantagem indevida para deixar de praticar um ato de minha atribuição
Caso o agente não tenha atribuição específica para o ato, pode ser considerado outro tipo penal, sendo este advocacia administrativa e/ou trafico de influência.
Diferenciação de Condutas
Corrupção Ativa X Corrupção Passiva X Prevaricação
Artigo 333, caput Artigo 317, caput Artigo 319, caput
- OFERECER OU PROMETER - SOLICITAR OU RECEBER - RETARDO, DEIXO
- VANTAGEM IDEVIDA - PRATICA O ATO/ VANTAGEM DE PRATICAR ATO
$2 Privilegiada - POR INTERESSE PESSOAL
-RETARDO OU DEIXO - NÃO HÁ VANTAGEM
DE PRATICAR ATO
- CEDO A PEDIDO DE ALGUEM
- NÃO HÁ VANTAGEM
$1 Majorada (QUALIFICADA?)
- SE EM CONSEQUENCIA
DE VANTAGEM INDEVIDA
- RECEBO A VANTAGEM
- NÃO PRATICO ATO DE OFÍCIO
APÓS EU MULTO MESMO ASSIM.
Aula 2 e 3
Condescendência Criminosa
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
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