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O Direito Penal

Por:   •  7/11/2018  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  216 Visualizações

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e executar a pena ao culpado pela infração penal, com apenas uma exceção: o perdão judicial (art. 121, parágrafo 5º do CP).

• Sistemas Prisionais (Não dado pelo professor)

(GRECO)

-Pensilvânico/ Filadélfia: preso era recolhido a sua cela, isolado dos demais, não podendo nem trabalhar nem receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia. Início em 1790

- Auburniano: penitenciaria construída na cidade de Auburn, ano de 1818. Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho dos presos. Principal característica era o silencio absoluto imposto aos presos.

- Progressivo: Surgiu na Inglaterra, início século XIX, sistema progressivo de cumprimento de pena, a ser realizado em três estágios, primeiro preso ficava totalmente isolado, depois tinha algumas vantagens como trabalhar e o terceiro período permitia o livramento condicional.

• Espécies de Penas (da mais grave para a mais branda)

Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade (reclusão ou detenção); II - restritivas de direitos; III - de multa.

 Penas Privativas De Liberdade/ PPL

Sistemas:

- Reclusão: Crimes de maior gravidade. Admite o regime inicial fechado. Ex.: Homicídio “Art. 121 Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”

- Detenção Crimes de menor gravidade. Não admite o regime inicial fechado. Ex.: Rixa “Art. 137 Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.”

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

Regimes Penitenciários

Há três espécies de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, Os regimes podem ser:

A- Regime Fechado: cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima (fica isolado durante o dia todo, com direito a duas horas de banho de sol por dia) ou média (direito a banho de sol coletivo, celas coletivas)

B- Regime Semiaberto: cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; Sendo possível em alguns casos que o preso saia do presidio durante o dia para trabalhar e estudar e retorne a noite para dormir, presos que já progrediram de pena ou tem grau de peculiaridade não tão elevado

C- Regime Aberto: cumpre a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A casa de albergado é o estabelecimento penitenciário destinado à execução do regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. Através de uma auto disciplina, o estado da a possiblidade de cumprir a pena em casa. *não confundir com albergue

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