O Direito Penal
Por: SonSolimar • 29/7/2018 • 2.631 Palavras (11 Páginas) • 241 Visualizações
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a) Princípio da Legalidade ou da reserva legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º). ´
b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.
c) Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.
d) Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
e) Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
f) Princípio da intervenção mínima: O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita”.
g) Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.
h) Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves”.
i) Princípio da culpabilidade: Só será penalizado quem agiu com dolo ou culpa cometeu um fato atípico e antijurídico.
j) Princípio da humanidade: O réu deve ser tratado como pessoa humana.
l) Princípio da Proporcionalidade da pena: “A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.”.
m) Princípio do estado de inocência: “Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (CF/88, art. 5º, LVII).
n) Princípio da igualdade: Todos são iguais perante a lei. (CF/88, art. 5º, caput).
o) Princípio do “ne bis in idem”: É dizer que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.[6]
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2.1.1 Conceito de crime
Quando pensamos em crime, logo pensamos em atentado contra a vida, sendo que esse não é o único conceito que temos sobre crime. Além do crime contra a pessoa que é a que todos temos conhecimento, há também crime contra a honra, contra a dignidade sexual entre outros. Entrando na linguagem da lei, há quatro maneiras de conceituar o crime, sendo elas:
1° Formal;
2° Material;
3° Formal e material;
4° Formal, material e sintomático.
3 DA PENA E SUA APLICAÇÃO
A Pena foi consequência de um estado de cultura, que não aceitavam mais a vingança, no mundo antigo a pena era tratada como a realização de um castigo por ter cometido um delito, outra forma também de pena era a de que quando algo era cometido contra outrem, o mesmo se sentia ofendido e o agressor passava a se submeter em favor da pessoa ofendida, essa era uma forma muito parecida com a que temos hoje. Um pouco antes disso quando alguém era pego roubando, ou seja, praticando um crime contra a coroa, era sacrificada a mão do ladrão para que isso não acontecesse mais, esse tipo de pena se extinguiu quando trocada pela pena de morte ou multa, onde vários e vários povos as adotaram como medidas de prevenção. O conceito de pena nada mais é do que a perda de um bem jurídico, moral e ético para si mesmo, recebendo uma penalização do Estado para a correção de algo cometido, tendo a finalidade de prevenção, é um meio para se obter benefícios para quem está sendo condenado e para os demais, sendo o mesmo retirado da sociedade ou recebendo a punição exercida pelas autoridades competentes de cada país.
No caso da aplicação da pena não se pode ter um molde para todos e quaisquer tipos de criminosos, pois nem todos cometem os mesmos crimes, os quais merecem penas diferentes, não podendo também a mesma ser aplicada somente com base na qualificação do fato, existe fatos que podem agravar ou diminuir a pena dependendo das circunstâncias [7].
3.1 DA EXECUÇÃO DA PENA
A execução penal é regida pelos princípios da jurisdicionalidade e da legalidade. Quando foram criadas as penitenciárias surgiram com elas os sistemas penitenciários que são os seguintes: Sistema da comunidade que consiste em manter todas as espécies de presos independentemente de quaisquer fatores. Sistema celular que unifica o encarcerado deixando-o sozinho na cela nesta penitenciária. Sistema mixto que consiste na combinação dos dois sistemas anteriores, o encarcerado trabalha em conjunto com os outros, mas a noite fica só.
Sistema de servidão penal resulta no cumprimento da pena em períodos, com regime celular, mixto até o livramento condicional. Sistema progressivo é o sistema por etapas iniciando-se pelo sistema celular, pelo silêncio dos condenados em trabalho, pelas penitenciárias agrícolas e/ou industriais, até a sua liberdade condicional. Sistema reformatório é o sistema destinado a reformular a moral do preso, ensinando-lhe uma profissão e preparando-lhe para a vida social honesta e pós-crimes.
Segundo o art. 1° da Lei n° 7.210, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” [8].
3.1.1 Da Execução das Penas Restritivas de Direito e da Pena de Multa
No Código Penal brasileiro há uma limitação das espécies de penas restritivas de direito em três formas: I – Prestação de Serviços à Comunidade, que consiste em colocar o condenado para trabalhar em tarefas gratuitas junto a entidades, hospitais, escolas, essas tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do mesmo, devendo ser cumprido nos sábados, domingos e feriados sem comprometer seu emprego; II – Interdição Temporária de Direitos é quando o condenado é proibido de exercer cargo público, proibição de algum ofício ou atividade que dependem de habilitação especial ou licença e há suspensão da habilitação
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