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O Direito Penal

Por:   •  17/5/2018  •  5.411 Palavras (22 Páginas)  •  311 Visualizações

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- SUJEITO ATIVO – autor do fato típico. Só o homem pode ser sujeito ativo de um crime.

- SUJEITO ATIVO E AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – quando alguém aumenta o favorecimento a prostituição, por exemplo, se for cônjuge, há aumento de pena.

- SUJEITO PASSIVO – aquele que sofre as conseqüências do crime; quem é ferido na lesão corporal, quem perde a coisa no furto, quem morre no homicídio, quem é violentado no estupro. Obs.: o morto não pode ser vítima de crime, a vítima será um familiar, caso não tenha o Estado responderá. Animal também não pode ser vítima de um crime.

- NÃO há a possibilidade de ser SUJEITO PASSIVO e ATIVO SIMULTANEAMENTE - Mesmo que o autor Celso Delmanto diga que existe, a doutrina diz que não. Suicídio, por exemplo, não é considerado crime, portanto não se pode falar que é um caso de sujeito ativo e passivo, pois nem há sujeito ativo.

- OBJETO MATERIAL – pessoa ou coisa que recai a conduta do criminoso; o criminoso busca o objeto material. Quando falsifica documento, o objeto material é o documento; quando se seqüestra alguém, o objeto material é a pessoa.

- OBJETO JURÍDICO – é a proteção do bem jurídico, a tutela dos bens violáveis. Quando se mata alguém, tutela-se a vida.

- *TIPO OBJETIVO – análise de um crime, análise de um tipo previsto na lei; analisar a conduta prevista na lei.

- *TIPO SUBJETIVO – todo crime tem o dolo ou a culpa.

DOLO

É a vontade livre e consciente de praticar uma conduta típica (conduta que está na lei), isto é, ilícita.

Art. 18 CP – duas teorias:

- Art. 18, 1ª parte CP – teoria da vontade: diz-se que o crime é doloso quando o agente quer o resultado - DOLO DIRETO. Exemplo: José queria matar João e o fez.

- Art. 18, 2ª parte CP – teoria do consentimento ou assentimento: o dolo é eventual, isto é, assumir o risco de produzir o resultado – DOLO EVENTUAL.

Indivíduo não quer o resultado, pois se quisesse seria dolo direto, mas assume o risco, o resultado é indiferente pra ele, tanto faz que ocorra ou não, o agente não se importa com o resultado.

Exemplos:

I. Um indivíduo não queria matar João, mas foi atirar em Carlos que estava perto de João que acabou levando o tiro.

II. Racha de carros – o motorista em um racha muitas vezes vê que alguém está atravessando a rua, não gostaria de matar a pessoa, mas caso a mate, não se importa com o resultado.

III. Filme “Quem quer ser um milionário”: cegavam as crianças para pedir esmola, muitas delas acabavam morrendo. A intenção não era matar as crianças, e sim cegar, mas caso a matassem não se importavam com o resultado.

IV. Morte do jogador: Clube recebeu 7 ofícios dizendo que o jogador não poderia jogar, porém permitiram que o jogador jogasse, chegando este a morrer. Não queriam que o jogador morresse, mas se recusaram 7 ofícios não estavam preocupados com o resultado.

V. Dirigir bêbado – não tem intenção de matar alguém, mas a partir do momento que se dirige bêbado, não se está preocupado com o resultado.

Palavra chave do dolo eventual: “dane-se o resultado”.

Dolo na Doutrina Brasileira:

DOLO GENÉRICO

Art. 213, Art. 147 – é o dolo comum, não tem finalidade.

DOLO ESPECÍFICO

É aquele que existe uma finalidade. Art. 159 – o seqüestro tem como finalidade ganhar dinheiro.

DOLO DE DANO

Ofender um bem jurídico; homicídio, furto.

DOLO DE PERIGO – aquele que se consuma com a possibilidade de causar danos; causa perigo ao bem jurídico. Art. 132 – perigo de vida, abandono de menor. Art. 135 – omissão de socorro.

*DOLO GERAL = ERRO SUSCIVO = “aberratio causae” – aquele que o agente pratica uma conduta criminosa e em seguida pratica uma nova conduta criminosa para assegurar-se da impunidade do crime, sendo que a segunda conduta deu causa ao resultado. Exemplo: atirar em uma pessoa, o criminoso pensa que a mesma morreu e joga o corpo na água. Depois, é comprovado pela perícia que a morte foi causada pelo afogamento e não pelo tiro. Caso Isabela Nardoni.

CRIME CULPOSO

Conduta voluntária do agente que produz um resultado, ilícito, danoso, não querido, mas previsível e poderia ter sido evitado.

Elementos do crime culposo:

- Conduta voluntária irresponsável

- Inobservância do dever de cuidado – No crime culposo onde se encontram as *espécies de culpa (imperícia, negligência e imprudência)? Na inobservância do dever de cuidado.

- Tipicidade (conduta e lei)

- Previsibilidade objetiva – possibilidade de antever o que pode acontecer; análise deve ser feita de uma pessoa comum.

- Ausência de previsão (culpa inconsciente)

- Nexo causal (conduta e resultado)

- Resultado (modificação de um mundo externo; lesão a um bem jurídico) – andar a 120km/h em um lugar escolar é conduta imprudente; passa a ser crime caso você atropele alguém.

*Espécies de culpa:

- Imprudência, “culpa in faciendo” – comportamento “positivo”, indivíduo atrevido. Caso Cristiane Torloni.

- Negligência, “culpa in omitendo” – comportamento “negativo”, inerte. Esquecer criança no carro; médico cirurgião esquecer algo dentro do paciente.

- Imperícia – falta de habilidade profissional, de conhecimento técnico para exercer a ação. Caso Marrone dirigir o avião sem habilitação; dirigir sem CNH; um enfermeiro fazer uma cirurgia.

CULPA CONSCIENTE, com previsão:

Culpa consciente é aquela em que o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo e ao mesmo tempo acredita sinceramente que o resultado

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