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O Direito Penal

Por:   •  26/3/2018  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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A prisão temporária pode ser requerida pelo Delegado de Polícia ou pelo Promotor de Justiça.

A Prisão Temporária somente pode ser requerida durante a fase do Inquérito Policial, diferente do que ocorre na Prisão Preventiva, que pode ser solicitada em qualquer fase da instrução penal, ou seja, na fase do inquérito ou do processo penal.

Esta modalidade de prisão cautelar, conforme disposição do artigo 1º da Lei 7.960/89, somente será cabível quando a mesma for imprescindível para a investigação policial na fase do inquérito, quando o indiciado não tiver residência fixa , quando houver dúvida quanto a sua identidade e quando houver fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro, Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Formação de quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado no praz de 24 horas, conforme já mencionado anteriormente, sendo certo que essas horas são contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Ademais, os presos temporários, deverão permanecer separados dos demais detentos.

PRISÃO PREVENTIVA

Trata-se de espécie de prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação criminal ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sempre que estiverem preenchidos os pressupostos, hipóteses e requisitos legais.

A prisão preventiva poderá perdurar até o trânsito em julgado da sentença, ou seja, terá o prazo da duração do processo.

Os pressupostos para a decretação da prisão preventiva de alguém são: Prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva), e indícios de autoria, cabe ressaltar que nessa hipótese, não é necessário que se tenha certeza, pois a certeza da autoria, somente virá por meio da sentença condenatória transitada em julgado.

A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os seguintes requisitos:

Crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa cm deficiência, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, como por exemplo um estrangeiro, ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

Esta medida será cabível nas seguintes hipóteses:

Para a garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes)

Para a conveniência da instrução criminal para evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, (ameaçando testemunhas ou destruindo provas).

Para a garantia da aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

No caso de descumprimento de medida cautelar imposta (exemplo: Lei Maria da Penha).

QUAL MEDIDA MAIS ADEQUADA A SER TOMADA NO CASO CONCRETO

Por todo exposto, tem-se o entendimento de que a prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, representa, em muitas ocasiões, verdadeira prisão sem fundamento legal. Se presta para restringir a liberdade de pessoas indesejáveis, que atrapalham a boa convivência social, e por isso devem ser afastadas das demais pessoas, ofereçam elas risco ao regular desenvolvimento do processo, ou não.

Desta forma, a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública ganha aparência de verdadeira pena antecipada, desprovida de contraditório prévio e de um juízo de certeza, vulnerando-se o princípio da presunção de inocência, que tem previsão constitucional. Também ganha contornos de resposta social para os altos índices de criminalidade e para os anseios punitivos e repressivos da sociedade.

Segundo Geraldo Prado:

“A inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (e da ordem econômica) não decorre exclusivamente do que ela não é: de não se tratar de medida cautelar. Esta prisão é inconstitucional também pelo que ela é: medida de política judicial que antecipa a punição, o castigo, e o faz mais gravemente desvinculada da questão controvertida no processo se o acusado é penalmente responsável pela conduta que lhe é atribuída valendo-se do processo como mero veículo ou pretexto para impor privação de liberdade.”

Pelo exposto, fica claro que andou mal o legislador processual quando da reforma processual, deixou de afastar esses dois fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva, que são inconstitucionais, posto que violadores do princípio da legalidade que deve permear todo o Direito Penal e Processual Penal, bem como do princípio da presunção de inocência.

CONCLUSÃO:

As medidas cautelares são medidas assecuratórias do risco processual. Visam garantir o regular desenvolvimento do processo e uma prestação jurisdicional útil e eficaz.

Para que tais objetivos sejam atingidos liberdades e garantias individuais, são sacrificadas. É o interesse público se sobrepondo ao interesse privado.

Entretanto, a regra, antes de uma sentença penal condenatória, é a liberdade. A prisão, durante o processo, é excepcional e deve ser utilizada somente quando outra medida cautelar não se mostra adequada ao caso concreto.

O estigma da prisão é muito forte quando há uma condenação criminal e quando esta não existe a cautela com o encarceramento deve grande.

Em um país de enormes contradições sociais, com altos índices de violência e uma população carcerária formada por pessoas oriundas das camadas mais pobres da população, é necessária uma atenção especial aos fins a que se destina o encarceramento e, em especial, o encarceramento cautelar.

Haveria

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