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O Direito Eleitoral

Por:   •  9/12/2018  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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O processo de prestação de contas é público e, por isso mesmo pode ser livremente consultado por qualquer pessoa, inclusive, dele pode obter cópia integral ou parcial, ressalvada a existência de documento sobre o qual se deve guardar sigilo (GOMES, 2010, p.275).

Encontramos dois modelos de prestação de contas ao final da eleição, sendo eles o simplificado e o completo.

O simplificado é para candidatos ao cargo de prefeito e vereador, em municípios com menos de 50 mil eleitores, o restante dos candidatos que não se encaixam terão que fazer a prestação de forma completa.

Após a Justiça Eleitoral analisar a prestação de contas e verificar alguma irregularidade, o procedimento adotado poderá ser solicitar de forma direta ou por delegação informações adicionais, bem como determinar que ocorra diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas com a perfeita identificação das documentos ou mesmo elementos que devam ser apresentados (Lei nº 9.504/97, art. 30, paragráfo.4º).

Na desaprovação das contas “[...] traz em si a mácula da ilicitude, do opróprio, da reprovação da consciência ético-jurídica. Significa que a campanha não foi conduzida dentro da legalidade esperado e, sobretudo, exigida de qualquer ente estatal”. (GOMES, 2010, p. 281).

A reprovação das contas de campanha não impede o candidato de receber a quitação eleitoral. Porém pode se fundamentar a propositura da Ação da Captação ou Gastos Ilícitos de Recursos, que vai estar prevista no Art. 30-A, da Lei das Eleições, isso em face dos candidatos eleitos. No ano de 2012 o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI Nº

9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas

de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral.

2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da

transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais

irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas

poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº

9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC

nº 64/90. Precedentes.

3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente

do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque

as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo

prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010.

Precedente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2012, grifos nossos).

Essa reprovação de cantos deve ser um sinal de alerta para o Ministério Público para a propositura de ações eleitorais contra os candidatos, bem como deve estar sempre atento às movimentações financeiras nas campanhas independentemente dos julgamentos proferidos posteriormente na Justiça Eleitoral.

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