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O Direito Constitucional

Por:   •  14/3/2018  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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2 - Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis;

3 – Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica (…). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;

4 – Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados.” (José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo 25° ediçao, editora Malheiros, pág.181).

5)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta. Esta Declaração consiste em 30 Artigos.(brasil.gov.br/cidania-e-justia).

Artigo 1.

Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

(Todas as pessoas são titulares de direitos e deveres, exigem o respeito pelo outro. Pelo fato de pertencerem a “família humana” todos deverão conduzir a fraternidade)

Artigo 2.

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos

Nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,

Religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,

Nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3.

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

(Todos ser humano esta assegurado a sua liberdade e direitos sem qualquer tipo de restrição e devem ser garantidos pelo Estado que são nascidos ou residentes)

6)

Dentre os direitos e/ou garantias fundamentais estabelecidos pela Magna Carta, destacam-se:

- A Igreja seria livre e todos os seus direitos e liberdade seriam invioláveis; livre da interferência do governo.

- O direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade. Direitos igualmente reconhecidos por todos, clérigos e leigos. Seriam protegidos também de impostos excessivos.

- Continha provisões que proibiam o suborno e a má conduta oficial.

- Liberdade de ir e vir; os mercadores ou apenas um indivíduo livre, tinham plena liberdade para sair e entrar na Inglaterra, e nela residir e percorrer tanto por terra como por mar, comprando e vendendo quaisquer coisas, e sem terem que pagar tributos injustos, exceto em tempo de guerra ou quando estes pertenciam a alguma nação em guerra contra a Inglaterra

7)

Em síntese, com base na Constituição, podemos classificar os direitos fundamentais em cinco gupos:

1 – direitos individuais (artigo 5°);

2 – direitos à nacionalidade ( art 12);

3 – direitos políticos (art 14 a 17);

4 – direitos sociais ( art 6° e 193 e SS);

5 –direitos coletivos ( ART 5°).

. (José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo 25° ediçao, editora Malheiros, pág.182).

No qualificativo, fundamentais, acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais o ser humano não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive. (José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo 25° ediçao, editora Malheiros, pág.178).

8.

A sociedade civil pode definir-se como rede de instituições de origem privada e de finalidade pública, um bem comum. Uma rede de instituições culturais, cívicas, religiosas, sociais e econômicas, sobrepostas por laços mútuos e entrosadas por múltiplos micropoderes.

Somente a partir da década de 70, notadamente na luta

contra a ditadura estabelecida em 1964, se abriram os caminhos para a discussão dos

direitos humanos no Brasil.

Direitos dos quais foram fruto de árduas transformações, em tempos de um Estado autoritário coordenando sem quaisquer freio o país. A entrada da sociedade civil, permitiu criar limitações a este poder fazendo do mesmo um meio para atingir os anseios/necessidades da demanda, no caso, a sociedade.

Proteger estes direitos que tanto demoraram a florescer é inevitável, uma vez que caso a sociedade civil não se afirme, a vida pública será dominada pelas oligarquias que atualmente disputam o estado democrático.

A cura para os cânceres sociais consiste em reforçar a cidadania, no sentido de esfera

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