DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO EMPRESÀRIAL. REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Por: joycebarcelos • 18/10/2017 • Projeto de pesquisa • 559 Palavras (3 Páginas) • 666 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Ao: Gabinete do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal X do Estado de Goiás
Pela: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Natureza: Consulta relacionada ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO EMPRESÀRIAL. REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COMERCIAL E BANCÁRIO. ART. 22, INC. I, DA CRFB/88.RCL 24518 STF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado X, sobre o Projeto de Lei Ordinária que visa proibir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários após as 17 horas de segundas às sextas-feiras.
No entanto, aos sábados, esses estabelecimentos teriam vedado o seu funcionamento. As razões que motivam o projeto são pautadas no fato de que o comércio é uma atividade integrante do setor terciário, que deve ter fixados os horários de funcionamento em razão da segurança pública e do bem-estar de seus funcionários.
O comércio local é responsável pela circulação de riquezas do PIB do Brasil, trata-se de uma competência privativa da União regular esse tema, haja vista tratar-se de matéria de direito comercial nos termos do art. 22, inc. I, da CRFB/88.
“É o relatório. Passo a opinar”.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1º da Constituição Federal traz o enunciado de que a República Federativa do Brasil é constituída pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, portanto a União é um ente totalmente independente e autônomo, assim como os Estados membros.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal compete a União tratar do horário de funcionamento dos bancos, possibilitando o projeto de lei de alterar os horários já fixados para os estabelecimentos bancários.
“HORÁRIO DE BANCOS - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Prevalece a legislação federal sobre a municipal na limitação ou fixação do horário de funcionamento de estabelecimento bancários, em relação aos quais o interesse nacional e maior do que o "peculiar interesse local" (Pleno), RE 77.254, DE 20.02.74; RMS 11.291, de 12.06.73).
(STF - RE: 80081 PR, Relator: ALIOMAR BALEEIRO, Data de Julgamento: 10/12/1974, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-01-1975 PP-***** EMENT VOL-00972-03 PP-*****)”
Há uma enumeração especifica quanto a competência da União e dos Municípios, portanto, a União e os Municípios terão seus papéis expressamente delimitados.
Quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais das cidades, a União não tem a competência para tratar de assuntos locais nos municípios, sendo competência exclusiva destes. Conforme preceitua o art. 30 da Constituição Federal:
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