DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Evandro.2016 • 26/10/2017 • 5.336 Palavras (22 Páginas) • 588 Visualizações
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- Lembremos que pouco tempo antes, em 1776, houve a Proclamação da independência das chamadas Treze Colônias do domínio britânico, onde cada um passou a intitular-se “Estado soberano”, dotado de plena liberdade e independência;
- A ideia de total independência, com as constantes ameaças de retomada do poder pela Grã-Bretanha, redundaram na necessidade de que os Estados Confederados, que ainda eram soberanos, de reestruturarem-se no formato de uma Federação, na histórica reunião na cidade de Filadélfia, onde se determinou que não se permitira mais a chamada secessão – nada mais do que o direito de retirar-se do pacto a qualquer momento;
- Desta forma cada Estado cedeu parte de sua soberania em favor de um órgão central, que se responsabilizou pela centralização e unificação, formando os Estados Unidos da América (EUA), onde os Estados ainda detinham autonomia, mas a mesma era relativa, dentro dos parâmetros de um pacto federativo;
- Conclui-se que nos EUA o movimento federativo deu-se de fora para dentro (federalismo centrípeto), onde os Estados confederados abdicaram de parcela soberana em nome da Federação, mas que, justamente por isso, usufruem de maior autonomia, uma vez que nos EUA os Estados nasceram soberanos e, mesmo com a renúncia desta soberania, a origem do poder permaneceu altamente descentralizada;
- No Brasil ocorreu o movimento inverso (federalismo centrífugo, ou de segregação) uma vez que se deu do centro para fora, isto é, havia um Estado centralizado monárquico que se repartiu em unidades descentralizadas com a implantação da República em 1889 e subsequente consagração desta forma de Estado na Constituição de 1891, mantendo-se a soberania da União, que representa a República Federativa do Brasil no plano interno;
- Esta forma de formação do federalismo no país gerou, por certo, uma concentração de poderes com a União, por ter sido ela quem criou o Estado brasileiro com essa conformação de poder. Prova clara disso são os vinte e cinco incisos com as competências materiais que a União possui no art. 22 da CRFB.
1.2 Características comuns a toda Federação
- São características encontráveis na grande maioria das Federações existentes no mundo:
- Descentralização política: a constituição dos Estados federados preveem quais são os entes com poder político, concedendo-lhes autonomia e competências específicas;
- Constituição rígida como base política: é por meio de uma Constituição que se cria um Estado cuja forma de governo seja a Federação, não apenas para criar os entes, mas para distribuir competências/poderes entre eles, gerando, assim, estabilidade institucional;
- Impossibilidade do direito de secessão: não se admite, sob hipótese alguma, a retirada de um dos entes que compõem a Federação, mantendo-se, assim, o princípio da indissolubilidade da Federação (no Brasil consignado no art. 1º da CRFB). No Brasil, inclusive, o artigo 34, inciso I, da CRFB, decreta que haverá intervenção no ente (que no Brasil é o Estado-membro, ou o Município, ou o Distrito Federal) que se rebelar;
- Soberania do Estado federal: a partir do momento em que se cria uma Federação, os entes criados - seja o nome que se dê a eles - são, tão-somente, autônomos, relegando a soberania ao Estado/país como um todo (no caso do Brasil, a República Federativa do Brasil). A autonomia, portanto, é limitada às competências e poderes que a Constituição atribui aos Estados-membros, ao passo que a soberania, ao menos em termos clássicos, é ilimitada no plano interno;
- Auto-organização dos Estados-membros: os entes federados detêm o poder de criar suas próprias constituições, algo que no Brasil a CRFB possibilita por meio do art. 25;
- Existência de órgão representativo dos Estados-membros no parlamento: normalmente entitulado Senado, há um órgão legislativo dentro das Casas parlamentares dos países que adotam a Federação. No Brasil a CRFB consigna a existência do Senado no art. 46;
- Existência de órgão de guarda da Constituição: há nos regimes federados espalhados pelo mundo um órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição (STF, no Brasil, art. 102, I, alínea f), criado para zelar pela Carta Magna, incluindo a resolução de conflitos entre os entes federados.
1.3 A Federação na CRFB/88
- Internamente, o Estado federal brasileiro se constitui de quatro ordens jurídicas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º e 18 da CRFB). Oportuno ressalvar que não há supremacia de qualquer destas ordens, porque suas competências são delimitadas pelo texto constitucional;
- Do ponto de vista externo, do Direito Internacional, o Estado Brasileiro é unitário, existindo apenas a República Federativa do Brasil, que age por meio da União (art. 21, I, da CRFB). São, portanto, duas as faces do Estado Federado brasileiro, uma interna, outra externa.
1.3.1 Fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB)
- O art. 1º da CRFB enumera quais são os chamados fundamentos de nosso país, a República Federativa do Brasil, da seguinte maneira:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
- Desta forma, tem-se que:
- A primeira parte, o caput do artigo, consubstancia as os princípios fundamentais relativos à forma de Governo (República) e de Estado (Federação), além do princípio da indissolubilidade da Federação;
- A segunda parte - os incisos do mesmo artigo - definem os chamados fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
- soberania, fundamento do próprio Estado brasileiro, que significa o poder
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