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Direito Constitucional Fichamento Varias Materias

Por:   •  22/1/2018  •  44.555 Palavras (179 Páginas)  •  534 Visualizações

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Constituição-fundamento (total): A C é fundamento da organização política do Estado e também fundamento das relações sociais. É aquela C que esta presente em todos os setores, não só nos setores estatais, mas também nos setores da sociedade, trata de todos os aspectos. É o oposto da C-lei, que deixa uma ampla margem de liberdade de conformação ao legislador. A C-fundamento tem uma margem restrita para que o legislador possa atuar , o papel do legislador é concretizar o que a C determina - margem irrestrita de atuação.

Constituição-moldura: a C seria apenas uma moldura dentro da qual o legislador teria uma ampla liberdade de atuação, mas, desde que respeite esse limite, que é estabelecida pela C. Essa concepção é intermediária.

Resumo:

C-lei – a liberdade de conformação do legislador é ampla, porque a C não vincula, é apenas uma diretriz.

C-fundamento (total) – é o oposto. Vincula totalmente o legislador. A função da lei é apenas concretizar a C. A C trata de todos os assuntos relacionados à organização dos Estados e às relações sociais.

C-Moldura – intermediária, não deixa uma margem tão ampla, mas também não deixa uma margem restrita, estabelece uma moldura dentro da qual o legislador poderia atuar livremente. Essa concepção tem sido utilizada como uma alternativa à teoria dos princípios. No Brasil a teoria dos princípios mais admitida é a de Alexy.

Classificação das Constituições

Toda classificação é subjetiva, uma classificação é útil a partir do momento que te ajuda a entender aquele objeto de estudo.

Quanto à origem: qual o poder responsável pela elaboração da C.

- Outorgadas/ impostas: impostas pelo governantes.

- Pactuadas ou pactuais: pacto entre o rei e a assembléia.

- C democráticas/ populares/votadas/promulgadas/dogmáticas: fruto de uma assembléia nacional constituinte. Critérios para que uma C seja considerada democrática: tem que ser feita por representantes do povo (que é o titular do poder constituinte) e esses representantes têm que ser eleitos para o fim específico de elaborar a C.

As primeiras C, em geral, eram C outorgadas, pois eram impostas pelos governantes, ao passar do tempo essas C impostas começaram a ser substituídas pelas pactuadas, que eram frutos de um pacto entre o rei e a assembléia, isso se deu até a chegada das C democráticas.

PERGUNTA: Eu posso dizer que uma C democrática é aquela feita por uma assembléia constituinte? Sim, porque esse conceito engloba representantes do povo QUE são eleitos para elaborar uma constituinte, eu juntei os 2 requisitos essenciais para que uma C seja democrática.

PERGUNTA: A C brasileira é democrática? Quando nossa C foi feita, houve uma emenda na C anterior prevendo a eleição para convocação de uma Assembléia Constituinte. Os deputados e senadores foram eleitos tanto para a função legislativa como para a função de elaborar a C. Só que a AC que foi eleita especificamente para esse fim foi composta por alguns senadores que já estavam cumprindo o mandato de 8 anos, que continuaram nos seus cargos e se incorporaram na AC. Como esses senadores não foram eleitos para esse fim específico, ainda assim a nossa C pode ser considerada democrática? SIM, é considerada democrática apesar dessa peculiaridade. FUNDAMENTO: os senadores e deputados eleitos tinham uma experiência na função legislativa que poderia colaborar na elaboração da C.

Quanto ao modo de elaboração:

- Dogmáticas: é escrita, surge de uma só vez, em um só momento, surge da sistematização de idéias dominantes em determinado momento histórico (brasileira).

- Históricas: nem sempre é escrita. Vão surgindo lentamente através do tempo (C inglesa), geralmente são as chamadas de consuetudinárias ou costumeiras.

* Quanto a estabilidade/plasticidade/mutabilidade: compara-se o grau de dificuldade de elaboração da C com o grau de dificuldade de elaboração das leis infraconstitucionais daquele país.

- Rígidas: o que caracteriza uma C rígida é o fato de ela conter cláusulas pétreas? As CP não caracterizam rigidez constitucional, porque podemos ter uma C sem CP que é rígida como também o contrário. O que vai caracterizar a rigidez é o processo de elaboração mais dificultoso do que o processo ordinário (processo de elaboração das leis). A nossa C é dotada de rigidez. Veja: para que uma C seja modificada é necessário voto de 3/5 dos membros de cada casa do CN, que corresponde a 60 %. Nas LC se exige maioria absoluta, que é mais de 50% dos membros, já uma lei ordinária exige-se maioria relativa, mais de 50% dos presentes. Nossa C é dotada sim de rigidez, pois o quorum de aprovação é de 60%, esse quorum é maior que o das LC e das LO. Nossa C tem também C pétreas. As constituições rígidas tem supremacia formal e possuem controle de constitucionalidade (assegura a supremacia formal da C).

- semi-rígidas: C que têm uma parte rígida e outra flexível, alguns chamam-na de semi-flexível. Ex: C brasileira de 1824.

- flexíveis: é aquela cujo processo de elaboração é idêntico ao da lei, não tem diferença entre o processo de elaboração da C com o processo de elaboração das leis. Quando uma C é flexível o parlamento tem uma função constituinte permanente, não existindo assim poder constituinte derivado.. Não há também supremacia formal em relação às demais leis, somente C rígidas tem supremacia formal. Se a C flexível não tem supremacia formal não vai existir também controle de constitucionalidade, que também só existe em C rígidas (existe para assegurar a supremacia formal da constituição) – constituição inglesa. A partir de 2000 nem mesmo a CI é exemplo de C flexível, o parlamento está se submetendo agora a um tratado de direitos humanos.

- super-rígida (Alexandre de Moraes): é uma c rígida que contenha CP.

- Fixas e imutáveis: somente tem valores históricos. Não existe.

Quanto à identificação das normas constitucionais (conteúdo):

- C em sentido material: analisa a matéria, o conteúdo, a substância. Qual o conteúdo clássico das C? é aquele que o constituinte fala que decorre de uma decisão política fundamental – DEO: Direitos fundamentais, estrutura do estado

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