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O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  21/11/2017  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  531 Visualizações

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A garantia da ordem pública é uma circunstância vaga, pendente de maior delineamento, referindo-se, no geral, a paz, a tranqüilidade no meio social, entre outras representações. A garantia da ordem econômica foi incluída no Código de Processo Penal através da Lei n. 8.884, de 1994, criando mais esse preceito autorizador da decretação de prisão preventiva. Com o intuito de estipular regras para a organização da economia estatal, esse fundamento foi introduzido para proteger o Estado de crimes financeiro, tributários, entre outros, tudo isso, com vistas a minimizar os abusos e as injustiças ocasionadas contra as classes oprimidas. A conveniência da instrução criminal caracteriza-se como a garantia do devido processo legal, no seu aspecto procedimental, de modo que a instrução seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial; esta modalidade reveste-se, pois, como verdadeira e legítima circunstância capaz de tornar efetiva a decretação da prisão preventiva. A única necessidade processual justificável através da adoção do encarceramento preventivo seria para preservar a não-deterioração das provas antes do primeiro interrogatório. Esta hipótese da prisão preventiva, que tem por fim não mais do que garantir o regular desenvolvimento do processo, não tutela o interesse da parte, mas sim a eficiência do processo, por isso justifica-se seu uso. A garantia de aplicação da lei penal visa tornar eficaz o provimento definitivo, custodiando-se provisoriamente o acusado a fim de que permaneça à disposição para que, advindo o provimento final condenatório, possa ser executado[11].

Desta forma, a privação da liberdade individual do acusado somente é justificada racional e politicamente quando for necessária para se garantir os fins do Processo Penal. No geral, a vulgarização das medidas cautelares pessoais promove e incentiva a fuga de imputados que, em situações normais, aguardariam o processo em liberdade e ficariam à disposição da Justiça[12].

O prazo razoável, numa perspectiva de direitos fundamentais, está relacionado à maior brevidade possível de um processo judicial, evitando dilações indevidas e efetivando o princípio da celeridade processual. Aliás, deve-se levar em conta que o grande problema enfrentado pelo Judiciário Brasileiro está relacionado à morosidade na resolução processual, fato que remonta a tempos antigos e que, como acumulo de processos, só tende a piorar, aumentando ainda mais a crise Judiciária. A legislação internacional também estabelece a necessidade do processo penal ser exercido em um prazo razoável, com o intuito de efetivar um direito subjetivo ao imputado, que é o de ser julgado de forma célere e justa[13].

No ordenamento jurídico do Brasil, A EC n.45 de 2004, trouxe uma nova regra ao estabelecer por meio do artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, dever este que é do Estado e um direito subjetivo Público. A doutrina entende que a celeridade processual é um direito fundamental de todos, não importando se no âmbito penal, cível ou administrativo. Evidentemente que a situação da prisão provisória merece maior cuidado e, por óbvio, celeridade no julgamento. O acusado merece saber o tempo máximo que poderá ficar preso preventivamente, visto que está diante de um direito constitucional. A ausência de estipulação de um prazo para o fim do processo faz com que o imputado tenha duas incertezas: o modo em que terminará o processo e quanto tempo levará ate que isso ocorra[14].

Na tentativa de tornar o processo mais rápido, duas novas legislações ingressaram em nosso ordenamento jurídico, alterando alguns dispositivos do CPP. As leis n.11.689 de 2008 (que altera o procedimento do Tribunal do Júri, fixando como prazo para encerramento da primeira fase do procedimento 90 dias, conforme artigo 412, CPP), e a Lei n.11.719 de 2008 (que altera, entre outros, a suspensão do processo e os procedimentos) inseriram normas que, de acordo com as comissões de elaboração dos projetos de lei, visam dar maior efetividade e celeridade ao modelo processual pátrio[15].

A prisão preventiva está atrelada diretamente ao princípio da reserva legal, devendo estar prevista por lei, limitada no tempo e submetida às proibições de interpretação analógica e aplicação retroativa. As instituições que acolhem os presos provisórios são, em regra, mais indignas do que as destinadas aos condenados. A prisão preventiva acaba sendo utilizada como pena informal − em que primeiro se pune, depois se processa −, assumindo assim natureza de pena antecipada. Constata-se também que a utilização deste instituto é mais rigorosa do que a própria pena strictu sensu, pois não é beneficiada com saídas temporárias, progressão de regime, etc[16].

Ante a falta de regulação legal, os juízes deveriam dispor um prazo razoável por via judicial, devendo efetuar a manifestação acerca de que se auto-atribuem uma competência própria de legislador, no que concerne a prisão preventiva. Assim, quando o prazo não é fixado em lei, os juízes deveriam fixá-lo ao iniciar o processo. Contudo, isso não é admitido pela opinião dominante dos tribunais internacionais, uma vez que, ainda que deixe a apreciação da razoabilidade a quem julga, não se exige que o prazo seja mencionado por eles, nem, muito menos, que seja determinado no começo do processo[17].

No Direito Comparado verificamos dois pontos-chave: em primeiro lugar, no que se refere à proteção da prisão provisória injusta. Normalmente este aspecto vem regulado, na maioria dos países, mediante regra geral em que o imputado é posto em liberdade tão logo decaiam os motivos que ocasionaram a prisão. Em segundo lugar, diz respeito ao encurtamento da prisão provisória justa, que se considera como medida necessária para o processo, sendo, em regra, medida de exceção A idéia de que a prisão não deve persistir caso os motivos deixem de existir é reconhecida em todos os ordenamentos jurídicos analisados. O meio principal para se analisar a duração da prisão são os exames periódicos da mesma, visando a reavaliação de sua manutenção e às ordens de prisão limitadas a um determinado tempo[18].

No Brasil, a Constituição Federal, na tentativa de impedir a ocorrência de falhas e excessos, prescreveu em seu artigo 5º, inciso LXXV, que: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Ainda, em seu artigo 93, II, e, prevê a Carta Magna: “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver

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