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ATPS Direito Constitucional Estapas I e II

Por:   •  5/12/2017  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  509 Visualizações

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Contudo, o Ministro-Relator é contundente ao afirmar: que a lei catarinense avança em sua competência legislativa ao estabelecer penalidades às empresas de telefonia em caso de descumprimento, ferindo os artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único da Constituição Federal; que o requerente da ação é parte legítima na propositura da ação (103, V, da Constituição e Art. 2°, V, da Lei Federal 9.868/1999), e que o STF tem firme entendimento (jurisprudência) no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-Membro nas relações jurídicos-contratuais entre poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange alterações estipuladas em Lei Federal através de legislação estadual ADI (MC) n. 3.322-DF, Pleno, maioria, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.12.2006; ADI 3.533-DF, Pleno, maioria, rel. Min. Eros Grau, DJ 6.10.2006; ADI(MC) n. 2.615-SC, Pleno, unânime, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 6.12.2002; ADI(MC) n. 2.337-SC, Pleno, maioria, rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.6.2002. Menciono, ainda, no mesmo sentido, recente decisão liminar proferida por este Plenário nos autos da ADI n. 4.533-MG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.

3.1 Opinião formada com fundamentos doutrinários

A ação direta de inconstitucionalidade da Lei n.° 13.921 de 10 de janeiro de 2007, arguida pelo requerente, questiona se a mesma fere o disposto na Carta Magna em seus artigos 21, IX, 22, IV, e 175, parágrafo único.

Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 21, sobre as competências da união.

Art. 21. Compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Em seguida a Carta da República em seu artigo 22, determina as competências privativas da união em legislar sobre a matéria.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

Mais adiante, a Carta Magna atribui ao poder público o dever de prestar os serviços diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, legislando sobre as formas de concessões, direitos dos usuários, políticas tarifárias e regulação.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Tal dispositivo constitucional deve ser interpretado no sentido de que a pessoa política responsável pela prestação do serviço é também a responsável pela edição das normas a que se refere o parágrafo único do artigo 175 acima transcrito, conforme vasta jurisprudência elencada pelo Ministro Relator.

Assim sendo, uma vez que a União é a responsável pela concessão dos serviços, no caso em tela o de telecomunicações, é de sua competência privativa a legislação acerca d os direitos dos usuários, da política tarifária e da obrigação de se manter serviço adequado.

Na ação em análise a Lei em xeque tem a seguinte redação:

Art. 1º Fica vedada a cobrança no Estado de Santa Catarina, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários.

Parágrafo único. As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades:

I – advertência; e

II – multa, na forma do parágrafo único do art. 57, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Apesar dos valiosos argumentos do Ministro Ayres Britto no sentido de se contrapor aos do Ministro Relator Gilmar Mendes, é claro que a norma catarinense fere a competência privativa da União em legislar sobre telecomunicações e, por consequência, é inconstitucional.

- Conflito de Competência Estado-membro e Município

Neste segundo julgado está em debate a AI no recurso em mandado de segurança Nº 28.910 - RJ (2009/0030640-7), que teve como seu requerente a Federação Brasileira De Bancos Febraban .

Corte Especial do STJ decide que lei Municipal, e não Estadual, pode tratar de atendimento em agências bancárias , em 1º grau. Coube assim ao Superior Tribunal de Justiça ser o órgão julgador.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado.

As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou

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