DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: Sara • 4/1/2018 • 1.274 Palavras (6 Páginas) • 562 Visualizações
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: estabelecidos nos quatro primeiros artigos.
CONCEITO CANOTILHO: Para ele os princípios fundamentais são princípios constitucionais politicamente conformadores do estado, que explicitam as valorações politicas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concepções politicas triunfantes numa assembleia constituinte, constituindo-se, assim no cerne politico de uma const. Política.
PRINCÍPIO REBULICANO:
- Define a forma de governo, vale dizer, a forma como os governantes ascendem ao governo e como se dá a relação entre governantes e governados.
- Segundo Roque Carrazza, ´´é uma forma de governo, fundada na igualdade formal entre as pessoas, na qual os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, de regra representativo, temporário e com responsabilidade.
PRINCÍPIO FEDERATIVO:
- Define a forma de estado. Constitui-se a partir da união indissolúvel de organizações politicas autônomas;
- O cerne do federalismo repousa na autonomia das entidades que compõem o estado federal. Assim, há descentralização política, as ordens central e parciais passam a usufruir de autonomia num mesmo território, uma vez que contempladas constitucionalmente com competências próprias;
- Advindo do sistema norte-americano.
PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
- O Estado Democrático de Direito, significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.
- Estado de direito tem por base o liberalismo, se preocupava pela forma, limitação do poder politico pelo direito. Esse estado vai sendo moldado, conforme as condições sociais. Após a segunda guerra mundial, pressupõe que o estado deve ser além da forma, deve ser material, que concretiza a const. Os direitos fundamentais, ai que ganha essa acepção democrática, pois tem por base a cidadania, a possibilidade dos ind. Participarem das deliberações sociais.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR:
- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
PRINCÍPIO DAS SEPARAÇÕES DE PODERES: um direito fundamental do cidadão, o poder é divido em três funções. Há uma discussão acerta do ativismo judicial.
Dia 28/03
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FED. DO BRASIL
I)SOBERANIA: Poder supremo e independente.
- Supremo (soberania interna): relação de subordinação dos cidadãos aos poderes constituídos. Relação vertical.
- Independente (soberania externa): relação de coordenação com os países soberanos: relação horizontal.
- II)CIDADANIA: Visa qualificar os cidadãos como pessoas atuais, participantes, das decisões politicas da sociedade.
III)DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: segundo Ingo N. Sarlet ´´é uma qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecerem do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos´´. Para Luís R. Barroso: é um princípio jurídico.
IV)VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
- Ordem econômica: art. 170 CF/88
- Fundamento social: art. 193 CF/88
- Sistema capitalista, calcada na liberdade de empreendimento e propriedade.
- Proteção e valoração do trabalho.
V)Pluralismo político
Segundo Dirley da Cunha Júnior ´´é fundamento que assegura a realização dos postulados democráticos, garantindo a multiplicidade de opiniões, de crenças, de convicções e de ideias, que se manifestam normalmente por instituições como as associações, as entidades sindicais e, em especial, os partidos políticos´´.
José Afonso da Silva aduz que ´´a CF opta pela socidade pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade, em lugar de uma sociedade monista que mutila os seres e engendra as ortodoxias opressivas´´.
DIA 31/03/16
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS – Art. 3°
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
II – Garantir o desenvolvimento nacional.
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios das relações internacionais
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – Não-intervenção;
V – igualdade entre os estados.
VI – Defesa da paz;
VII – Solução pacífica dos conflitos;
VIII – Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – Cooperação entre
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