TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Direito Constitucional
Por: SonSolimar • 29/12/2017 • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 619 Visualizações
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A efetivação da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84º, X), através de decreto presidencial de intervenção, ouvidos os dois orgãos superiores de consulta, Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do Chefe do Executivo nos respectivos pareceres.
O decreto presidencial deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que realizará o controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo. A apreciação deverá ser feita em 24 horas (art. 36º, § 1º - CF). Se não estiver em funcionamento, será convocado extraordinariamente, no prazo de 24 horas (art. 36º, § 2º - CF). Quando se tratar de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis o controle político exercido pelo Congresso Nacional é dispensado.
Quando se tratar de intervenção federal espontânea não há necessidade de provocação, pois o Presidente da República age de ofício. Quando se tratar de Intervenção provocada por requisição, dependendo de provimento de representação, o STF poderá requisitar dando provimento a uma ação (ADIN Interventiva) protocolada pelo Procurador Geral da República. Somente o Procurador Geral da República é legitimado para protocolar ADIN Interventiva.
O procedimento de provocação da intervenção é feito da seguinte maneira: A requisição do STF só poderá ser realizada se houver ADIN interventiva. Proposta a ação no Supremo Tribunal Federal, o relator, que será sempre o Presidente do Tribunal, tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido ou mandará arquivar a ação, se for manifestamente infundada, cabendo do seu despacho agravo de instrumento. Após, o relator ouvirá, em 30 dias, os órgãos aos quais se imputa a ação ou omissão lesiva a princípio constitucional sensível e, findo esse termo, terá ele prazo igual para apresentar o relatório. Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a todos os Ministros, o Presidente designará dia para que o Tribunal Pleno julgue a ação, cientes os interessados. Na sessão de julgamento findo o relatório, poderão usar da palavra, o Procurador Geral da República, sustentando a arguição, e o Procurador dos órgãos estaduais interessados, defendendo o ato impugnado. Ainda prevê a lei que havendo urgência em face de relevante interesse de ordem pública, o Ministro Relator, ao receber os autos, ou no curso do Processo, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos de apresentação de informações e do relatório, e proferir desde logo a decisão.
Julgada procedente a ação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República. Ciente da decisão do Supremo Tribunal, o Presidente da República deverá, sob pena de crime de responsabilidade, decretar a intervenção federal no Estado ou no Distrito Federal, exatamente para assegurar a observância, por parte dessas unidades federadas, do princípio sensível afrontado. Todavia, prevê a Constituição que o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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