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O Direito Constitucional

Por:   •  21/12/2017  •  2.977 Palavras (12 Páginas)  •  464 Visualizações

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Entretanto, a noção de constituição estatal supramencionada não está completa, uma vez que existem vários posicionamentos para conceituar a Constituição, como o da fundamentação sociológica, de Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição é “a somatória dos fatores reais do poder dentro da sociedade”, sendo o poder legitimado mediante representação das forças sociais que o constituem; a fundamentação política, de Carl Schmitt, que propõe que a Constituição é a decisão política do titular do poder constituinte; o conceito material (normas inseridas ou não em um documento escrito, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais) ou formal (constituição sendo um documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processo e formalidades específicas); ou mesmo no sentido jurídico, de Hans Kelsen.

Para Kelsen, a Constituição é a norma pura, o dever-ser. Dentro do sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma fundamental, servindo de fundamento de validade da Constituição jurídico-positiva, que é a norma positiva suprema, o conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, validando todo o sistema.

O sentido jurídico constitucional, porém, não estará completo se apreciado sem conexão com o conjunto da comunidade. Nas palavras do Professor José Afonso da Silva:

A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.[6]

Ou seja, muito embora concebida como uma estrutura normativa, a Constituição não deve ser interpretada como algo desvinculado da realidade social, mas sim, como uma estrutura que envolve um conjunto de valores.

1.3 Inconstitucionalidade

Existem duas formas de inconstitucionalidade reconhecidas pela Constituição de 1988, são elas:

- Inconstitucionalidade por ação – Produção de atos legislativos ou administrativos que contrariam normas ou princípios constitucionais.

- Inconstitucionalidade por omissão – Não são praticados atos legislativos ou administrativos, sendo possível uma ação posterior a sua criação para efetiva prática do fato. O direito não se realiza por consequência da omissão legislativa na criação da lei referida.

1.4 Controle de constitucionalidade

Na defesa da supremacia constitucional estabeleceu-se o controle de constitucionalidade. Posto em prática pela primeira vez nos Estados Unidos com a Constituição Federal norte-americana de 1787, John Marshall fixou a supremacia do texto Constitucional dando aos juízes o poder de negar a aplicação das leis contrárias à Constituição.

O Professor José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, expõe que o controle de constitucionalidade pode ser exercido sob três sistemas: o político, o jurisdicional e o misto. O controle político entrega a análise de inconstitucionalidades a órgãos de natureza política, como o Poder Legislativo; o controle jurisdicional outorga poderes ao Judiciário para que declare a inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público que contrariem preceitos ou princípios constitucionais; por sua vez, o controle misto ocorre pela submissão de categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

Ainda com base na obra de José Afonso da Silva, são critérios de exercício do controle de constitucionalidade o controle difuso (executado por todos os componentes do Poder Judiciário) e o controle concentrado (somente poderá declarar a inconstitucionalidade o tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou a corte especial).

Na modalidade difusa, o controle jurisdicional ocorre no curso de um pleito judiciário, onde uma das partes levanta, em sua defesa, a objeção de inconstitucionalidade da lei que se quer aplicar. A sentença que liquida a controvérsia constitucional não anula a lei, mas se manifesta em relação à sua não aplicação ao caso particular, objeto da demanda. A lei que ofende a Constituição não desaparece do ordenamento jurídico, podendo ser aplicada a outro feito.

O sistema de controle de constitucionalidade concentrado, por sua vez, permite controle da norma in abstrato mediante uma ação de inconstitucionalidade com previsão formal no texto constitucional. Neste, somente determinado tribunal poderá analisar a validade constitucional da Lei, com anulação de efeito erga omnes.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade, a lei é removida da ordem jurídica com a qual se apresenta incompatível. O órgão competente para o julgamento da ação será um tribunal ordinário ou uma corte especial, como por exemplo, os tribunais constitucionais.

No Brasil, o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinado com os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, existe o controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade.

Finalmente, dentre as formas de interpretação da constituição destaca-se, para os fins do presente estudo, a técnica da “interpretação conforme a constituição”, à qual o interprete da lei infraconstitucional deve obedecer sempre que possível. Trata-se do procedimento de fiscalização da constitucionalidade da norma, integrando a lei à Constituição, de acordo com o significado já interpretado desta, uma vez que não se pode atribuir significado oposto ou incompatível ao constitucional sem a declaração da inconstitucionalidade.

A Constituição é o fundamento de validade das normas jurídicas, oferecendo unidade a todo o ordenamento. Sua superioridade hierárquica é fundamento de validade e impõe conformidade das leis, tornando o direito um todo harmônico e coeso.

Para melhor entendimento sobre a interpretação das normas constitucionais, cabe uma breve exposição de seus elementos necessários, também conhecidos como pressupostos hermenêutico-constitucionais, os quais serão tratados no capítulo seguinte.

2. OS PRINCÍPIOS

2.1 Considerações preliminares

Muito embora a palavra princípio tenha sentido de início, começo, contendo o início ou esquema de um órgão,

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