Introdução ao Direito Constitucional
Por: YdecRupolo • 25/12/2017 • 1.154 Palavras (5 Páginas) • 539 Visualizações
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consumou. Se constrangeu, já consumou. - É aquele em que a mera conduta já consuma o crime. O tipo penal não descreve um resultado (naturalístico), apenas uma conduta. Ex. Art. 135 – Omissão de Socorro. Art. 150 Violação de domicilio
6 - Homicídio simples:
Caput do artigo – por eliminação. Quando não puder ser privilegiado ou qualificado (todo qualificado é hediondo).
Latrocínio é crime complexo (É o que resulta da fusão de dois ou mais crimes) - crime patrimonial, julgado pelo juiz singular, não vai para tribunal do júri.
Homicídio simples pode ser considerado hediondo?
Pode sim. Hediondo, mesmo no tipo simples e por só um agente, quando praticado a serviço de grupo de extermínio (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).
Crime hediondo é mais rigoroso para progressão 2/5 crime normal 1/6.
Qualificadora: tem pena abstrata maior que a do caput
Causa de aumento: não tem pena base em abstrato. Aumenta a pena anterior fracionada
7 - Homicídio privilegiado:
Artigo 121 §1
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Relevante valor social
É um valor coletivo – de forma que a sociedade aceita.
Valor unanime Ex: Matar um assassino em série.
Relevante valor moral É um valor individual – valor tem que vir do matador e não da vitima.
Paixão ou piedade
Ciúme – crime passional não é valor moral é qualificado Ex: Matar o estuprador da filha
Domínio de violenta emoção seguida à injusta provocação da vítima Não exige que o meio seja moderado.
Tem que ser logo em seguida à provocação e não ao conhecimento do fato.
Se for antes ou durante é legitima defesa (excludente de ilicitude) Não exclui e imputabilidade penal.
8 – Homicídio qualificado
Artigo 121 § 2
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
São motivos de ordem pessoal.
Circunstancias são subjetivas.
Referem-se à pessoa. I - Torpe
Aquele considerado como imoral – o sujeito leva alguma vantagem (mesmo que só na cabeça dele) Ex: matar para receber uma herança
II - Fútil
Inciso II A razão é insignificante e o valor é insignificante.
Há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..
Circunstâncias objetivas.
Refere-se aos fatos materiais.
III - Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Inciso III São os meios:
A – insidioso (veneno) às escondidas
B- asfixia ou tortura – causando sofrimento além do necessário
c- Perigo comum (fogo ou explosivo)
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