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Introdução ao Direito Constitucional

Por:   •  25/12/2017  •  1.154 Palavras (5 Páginas)  •  539 Visualizações

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consumou. Se constrangeu, já consumou. - É aquele em que a mera conduta já consuma o crime. O tipo penal não descreve um resultado (naturalístico), apenas uma conduta. Ex. Art. 135 – Omissão de Socorro. Art. 150 Violação de domicilio

6 - Homicídio simples:

Caput do artigo – por eliminação. Quando não puder ser privilegiado ou qualificado (todo qualificado é hediondo).

Latrocínio é crime complexo (É o que resulta da fusão de dois ou mais crimes) - crime patrimonial, julgado pelo juiz singular, não vai para tribunal do júri.

Homicídio simples pode ser considerado hediondo?

Pode sim. Hediondo, mesmo no tipo simples e por só um agente, quando praticado a serviço de grupo de extermínio (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).

Crime hediondo é mais rigoroso para progressão 2/5 crime normal 1/6.

Qualificadora: tem pena abstrata maior que a do caput

Causa de aumento: não tem pena base em abstrato. Aumenta a pena anterior fracionada

7 - Homicídio privilegiado:

Artigo 121 §1

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Relevante valor social

É um valor coletivo – de forma que a sociedade aceita.

Valor unanime Ex: Matar um assassino em série.

Relevante valor moral É um valor individual – valor tem que vir do matador e não da vitima.

Paixão ou piedade

Ciúme – crime passional não é valor moral é qualificado Ex: Matar o estuprador da filha

Domínio de violenta emoção seguida à injusta provocação da vítima Não exige que o meio seja moderado.

Tem que ser logo em seguida à provocação e não ao conhecimento do fato.

Se for antes ou durante é legitima defesa (excludente de ilicitude) Não exclui e imputabilidade penal.

8 – Homicídio qualificado

Artigo 121 § 2

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos

São motivos de ordem pessoal.

Circunstancias são subjetivas.

Referem-se à pessoa. I - Torpe

Aquele considerado como imoral – o sujeito leva alguma vantagem (mesmo que só na cabeça dele) Ex: matar para receber uma herança

II - Fútil

Inciso II A razão é insignificante e o valor é insignificante.

Há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..

Circunstâncias objetivas.

Refere-se aos fatos materiais.

III - Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Inciso III São os meios:

A – insidioso (veneno) às escondidas

B- asfixia ou tortura – causando sofrimento além do necessário

c- Perigo comum (fogo ou explosivo)

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