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O Direito Administrativo

Por:   •  19/12/2018  •  22.767 Palavras (92 Páginas)  •  198 Visualizações

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Esse inciso é próprio para a licitação pública, e esse processo deve garantir igualdade de condições entre os participantes, por isso que o próprio art. 3 da lei, afirma que deve ser assegurado na licitação o processo constitucional da isonomia, da igualdade, sendo que está expresso no inciso específico.

Quando se fala nesse princípio, a própria lei faz alguns tratamentos diferenciados, por exemplo, permite como critério de desempate que haja a prevalência de micro e pequenas empresas, isso não afronta o princípio, mas é o respeito a outro princípio constitucional, onde diz que o estado deve fomentar o desenvolvimento nacional. Regra geral, empatou duas empresas, é sorteado quem ganhará. Porém, para os pequenos quando concorrem com grandes, se empatar, há a prevalência da pequena empresa.

(Específicos)

2. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Art. 37, XXI, estabeleceu a obrigatoriedade da administração realizar a licitação, esse artigo foi regulamentado por algumas leis, em especial, a lei 8666/93 (lei geral das licitações/federal), e esta foca em cinco modalidades de licitação, as quais são, concorrência, tomada de preço, convite, leilão e concurso. Além desta lei, há a lei 10520/2002 que disciplina uma modalidade própria, que é a modalidade pregão (e no que for omissa, aplica-se a lei geral). O estado e o município podem legislar sobre licitação pública, de modo que deve respeitar as leis gerais.

A licitação também pode ser regida, além da lei, através de instrumento convocatório, que são dois, o edital, que deve ser de acordo com a lei (carteira para escolar municipais), e a carta convite, que não tem toda a formalidade do edital, mas é uma carta convidando empresas para participarem que pode também ser um instrumento convocatório. Essas duas modalidades deve ter as regras da licitação, como quantidade, características da carteira, cor, padrão de qualidade, prazos de entrega, condições para uma empresa participar da licitação.

Esse é o primeiro princípio que rege licitação – isso significa que, por exemplo, um edital, no momento da sua elaboração o ato é discricionário, a partir do momento da publicação do edital (diário oficial da união, estado, jornais de grande circulação) aí surge o princípio, ou seja, a partir da publicação, as regras contidas no instrumento convocatório vinculam as duas partes, o estado que criou as regras e também o administrado – quem quer participar. Isso ocorre para evitar mudanças no meio do procedimento – exemplo, mudança do objeto: papel sulfite por A4. No que tange a quantidade, a lei de licitação tem regra própria, como majorações até 20, 25% é possível fazer dentro da própria licitação, mas além disso não há possibilidade. O que o poder público pode fazer é revogar ou abrir um prazo, retificando o edital, para que se publique novamente para ver se há outros interessados, se houver, os novos irão concorrer com os que já estavam concorrendo, se não houver, continua o procedimento onde parou. Caso os interessados que estavam concorrendo não preencherem as novas regras, poderão desistir de participar da licitação.

O estado pode revogar uma licitação por qualquer motivo? Não. Pode acontecer revogação, mas desde que haja um fato superveniente, novo, que efetivamente faça com que perca a necessidade da realização do procedimento licitatório.

3. Princípio do julgamento objetivo

A lei irá traçar quais são os critérios de julgamento.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

*Quando se fala em modalidade de licitação são: concorrência, tomada de preço, convite, leilão e concurso. Quando se fala em tipos, trata-se de critério de julgamento, tal como está descrito no artigo 45 da lei, ou seja, os incisos do § 1º (só não será aplicado no concurso).

No procedimento deve-se evitar ao máximo subjetividade, ou seja, ir para o lado pessoal, os critérios devem estar bem definidos no edital e o julgamento deve estar de acordo com o edital também.

Se é um licitação para a compra de giz, A e B atendem ao requisito do edital de qualidade, o critério de julgamento é o menor preço, só que A é melhor que B, nesse caso, como o requisito é o menor preço, será escolhido B. O julgamento é objetivo, não se deve atender à subjetividade.

Objeto

Qual é o objeto?

Art. 2 da lei de licitações: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

A obrigatoriedade desse artigo fala de todos os objetos, mas faz uma ressalva de alguns casos previsto na mesma lei (XXI, art. 37 da CF).

Exceções

Quais são as exceções ao dever de licitar?

1. Licitação dispensada: art. 17 da lei 8666/93. Nesses casos do artigo 17 não se realiza licitação,

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