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O Direito Administrativo

Por:   •  4/7/2018  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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III) COSTUMES – Reiteração de um comportamento tido como obrigação legal. É a pratica reiterada e habitual de condutas, acreditando serem elas obrigatórias.

IV) DOUTRINA – É o resultado do trabalho especializado dos estudioso que analisam o sistema normativo e resolvem contradições encontradas, formulam definições e classificações.

V) PRINCÍPIOS – Proposições fundamentais que se encontram na base de toda legislação, constituindo a orientação de todo sistema legislativo de um povo.

F) PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

I) INTRODUÇÃO – os princípios são ideias centrais de um sistema; são parâmetros para interpretação do conteúdo das demais regras jurídicas.

II) PRINCÍPIOS BASICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – são postulados (exigências) fundamentais que inspiram todo modo de agir da administração pública.

- Supremacia do interesse público sobre o privado: superioridade do interesse coletivo sobre o individual, prevalecendo as necessidades da sociedade.

Consequências deste princípio:

Atributos do ato administrativo: o ato administrativo goza de presunção de legalidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

Poder de Polícia: A administração pública exerce poder de policia limitado restringindo a atuação do particular em nome do interesse público, e essa limitação pode ocorrer inclusive em detrimento da liberdade e da propriedade do particular.

Clausulas exorbitantes nos contratos administrativos: nos contratos administrativos a presença de cláusulas exorbitantes mostra a superioridade do interesse público quando permite que a administração pública rescinde o contrato unilateralmente.

Desapropriação: permite a transferência da propriedade privada ao acervo público por razões de utilidade pública necessidade pública ou interesse social desde que respeitadas as exigências contidas na constituição (ART. 5º, XXIV , XXV DA CF).

III) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

- LEGALIDADE (ART. 5, II; 37, CAPUT; 84, IV DA CF) – Diretriz básica da conduta do agente da administração significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário a atividade é ilícita.

- IMPESSOALIDADE (ART. 2, § ÚNICO, III DA LEI 9784/99) - Estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

- MORALIDADE (ART. 5º, LXXIII) – Impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Importante destacar que a moralidade administrativa é diferente da moral comum, exigindo este princípio respeito a padrões éticos de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na pratica diária da boa administração.

- PUBLICIDADE (ART. 5, XXXIII, XXXIV E LXXII) – dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Em carta-se no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Portanto a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da administração pública divulgando seu conteúdo para conhecimento de todos.

- EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT) – implementou o modelo de administração pública gerencial voltado para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economia, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por este princípio.

IV) PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS

- PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: consagra o controle interno da sociedade que administração pública exerce sobre os seus próprios atos, não precisando assim recorrer ao judiciário para anular ou revogar os seus atos (art. 2º da CF) Sumula 473 do STF.

- PRINCÍPIO DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO: trata-se do dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato, pois, sai validade esta condicionada a apresentação destes fatos. Apresenta-se como um mecanismo de controle sobre a legalidade e a legitimidade da administração pública.

Deve ser levado em consideração cinco conceitos para a adequada compreensão deste princípio:

Motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a pratica de um ato.

Exemplo: multa, contém a motivação do ato.

Causa: conexão lógica entre o motivo do ato e seu conteúdo. Exemplo: Demissão de servidor por faltas injustificadas.

Móvel: intenção declarada como justificativa para a pratica do ato. Exemplo: prefeito declara interesse público em determinada área para construir uma creche.

Intenção real: verdadeira razão que levou o agente a praticar o ato. Exemplo: decreto expropriatório, praticado com a intenção de perseguição contra o dono.

- PRINCÍPIO DA FINALIDADE – Obrigatoriedade da administração pública a sempre agir visando atingir o interesse público primário. Não devendo nunca ser utilizadas as prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diverso daquele definido em lei.

Existem dois sentidos em finalidade:

I) Finalidade geral → veda a utilização de prerrogativas para defesa de interesse alheio ao interesse público.

II Finalidade Especifica → proíbe a pratica de ato administrativo em hipótese diferente daquela prevista em lei.

- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – na vigência do estado democratico de Direito não se pode permitir a utilização de exageros no exercício das prerrogativas públicas sem moderação a racionalidade. Os agentes públicos devem realizar suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso não bastando atender a finalidade pública existente em lei.

- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDAE – pode ser visto como um aspecto da razoabilidade, há que se entender a razoabilidade como sendo a adequação entre meio e fins, servindo para coibir excessos, principalmente no campo do direito administrativo sancionador.

V) SUJEITSO DO DIREITO ADMINISTRATIVO (ORGANIZAÇÃO

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