O Direito Administrativo
Por: eduardamaia17 • 10/3/2018 • 2.527 Palavras (11 Páginas) • 262 Visualizações
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Procedimento Administrativo
-> Os contratos administrativos estão vinculados a um procedimento administrativo prévio deflagrado para a escolha do contratado. Normalmente esse procedimento administrativo é o licitatório, mas mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação adota-se um procedimento administrativo para a escolha do contratado.
Rigor quanto à forma
-> A terceira característica dos contratos administrativos é o rigor quanto à forma, não sendo aplicado o princípio da liberdade das formas existente no direito privado. Os contratos administrativos somente serão considerados válidos quando forem observadas as formalidades previstas na lei.
Cláusulas Exorbitantes
-> Nos contratos administrativos existem as cláusulas exorbitantes, que têm esse nome porque exorbitam do direito comum. São cláusulas que não seriam aceitas nos contratos de direito privado, mas que são necessárias nos contratos administrativos para caracterizar a supremacia do interesse público sobre o interesse do contratado.
1ª cláusula - Exigência de garantias:
-> A primeira cláusula é a exigência de garantias, na qual a administração exige do contratado garantias de execução do contrato. O artigo 56 da Lei 8666 enumera as modalidades de garantias que podem ser exigidas.
2ª cláusula - Alteração unilateral do contrato:
-> A administração pode alterar de forma unilateral o objeto do contrato administrativo promovendo sua adaptação ao interesse público superveniente. O artigo 65 da Lei 8666 estabelece limites quantitativos à alteração unilateral do contrato. Sempre que a administração, de forma unilateral, promover a alteração do contrato, ela deve recompor o seu equilíbrio econômico e financeiro.
3ª cláusula - Recisão unilateral do contrato:
-> A administração pode rescindir de forma unilateral o contrato administrativo. O artigo 78 da Lei 8666 enumera as causas de rescisão e o artigo 79 da mesma lei menciona, dentre as causas de rescisão, aquelas que podem ser resultantes de ato unilateral da administração. O contratado terá direito à indenização sempre que não for o responsável pela rescisão. Além da rescisão unilateral, existe a rescisão amigável e a rescisão judicial.
4ª cláusula - Anulação do contrato:
-> A administração pode anular o contrato administrativo sempre que constatar que ele foi celebrado com algum tipo de vicio muito grave. O vício na licitação também gera a nulidade do contrato dela decorrente. A anulação produz efeito ex tunc, retroagindo à data em que o contrato foi celebrado, porém os serviços desenvolvidos pelo contratado até o momento da anulação devem ser pagos em razão da vedação em relação ao enriquecimento sem causa. A anulação também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação específica.
5ª cláusula - Fiscalização do contrato:
-> A administração dos contratos administrativos deve designar um agente público para atuar como fiscal do contrato, necessariamente os contratos de obras e de serviços. A administração não pode delegar a particulares a função de fiscalização, porém pode contratar particulares que atuarão em auxílio ao fiscal.
6ª cláusula - Aplicação de punições:
-> A administração pode aplicar sanções ao contratado em relação à inexecução total ou parcial do contrato mas não sofre as mesmas punições, com exceção dos contratos de parceria público-privada (Lei 11079). A aplicação de qualquer sanção ao contratado depende da instauração de procedimento apuratório que assegure o contraditório e a ampla defesa. A lei não enumera as diversas infrações que podem ser praticaras pelo contratado, não havendo portanto a exigência de tipicidade. Em cada contrato a administração deverá, no entanto, prever a chamada cláusula de sanção, definindo as infrações e as sanções correspondentes.
O Art. 86 da Lei 8666 prevê que a administração poderá aplicar ao contratado multa moratória em razão do atraso no cumprimento das obrigações contratuais. A multa moratória deverá estar prevista no instrumento convocatório ou no contrato. A aplicação da multa depende da instauração do procedimento administrativo que assegure ao contratado contraditório e ampla defesa. Nos casos de atraso, a administração, além de aplicar a multa, pode rescindir o contrato por culpa do contratado. A rescisão é uma possibilidade que a administração pública tem, não sendo, portanto, obrigatória.
O Art 87 enumera as sanções que podem ser aplicadas aos contratados. A administração, em cada tipo de contrato, deverá mencionar as infrações que podem ser praticadas e as sanções correspondentes.
Sanção
- Advertência (sanção mais leve)
A sanção mais leve prevista no Art 87 da Lei 8666 é a advertência, que será aplicada nas infrações consideradas leves. A advertência será comunicada por escrito após regular a emenda do procedimento administrativo.
- Multa
O Art 87 também prevê a possibilidade de aplicação da multa compensatória, sempre que for constatado que o descumprimento contratual causou algum tipo de prejuízo. A multa compensatória deverá estar prevista no instrumento convocatório ou no contrato. As multas moratória e compensatória podem ser cumuladas desde que tenham fundamento diferente.
- Suspensão
O inciso III do Art 87 prevê a punição de suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pelo prazo de até 2 anos. A suspensão somente produzirá efeito em relação ao órgão ou entidade que celebrou o contrato.
- Declaração de inidoneidade
O inciso IV do Art 87 prevê que a administração poderá aplicar também a pena de declaração de inidoneidade, que retira do contratado, de forma definitiva, a possibilidade de licitar e de contratar com a administração. A declaração de inidoneidade produz efeito na administração direta e indireta, em todas as esferas de poder. O contratado declarado inidôneo, poderá pedir sua reabilitação após 2 anos desde que pague
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