O DIREITO PENAL: Reabilitação, Medidas de Segurança, Ação Penal e Causas Extintivas de Punibilidade
Por: Salezio.Francisco • 29/11/2018 • 3.528 Palavras (15 Páginas) • 414 Visualizações
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- REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO
São dois requisitos que permitem a revogação da reabilitação:
- A condenação transitada em julgado posterior deve ser a pena privativa de liberdade;
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- A condenação deve se dar com o reconhecimento de que o reabilitado é reincidente. O fato pelo qual o reabilitado será condenado deverá ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A revogação pode ser decretada de pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Ação Penal
Ação penal consiste no direito do cidadão em invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direitos. A ação penal propriamente nascerá em juízo, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, em caso de ação pública, ou de queixa, pelo particular, quando se tratar de ação penal privada. O recebimento de uma e de outra, marcará o início efetivo da ação penal.
Espécies de ação penal
A ação penal, quanto a sua legitimidade para a sua propositura, classifica-se em: ação penal pública e ação penal privada
Ação Penal pública
O Ministério Público inicia a ação penal com o oferecimento da denúncia em juízo e deverá conter a narração do fato criminoso, circunstancialmente, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunha.
a) Ação pública incondicionada
O Ministério Público não necessita de autorização ou manifestação de vontade de quem quer que seja para inicia-la. Basta constatar que está caracterizada a prática do crime para promover a ação penal.
b) Ação Pública condicionada
Continua sendo iniciada pelo Ministério Público, mas dependerá, para a sua propositura, da satisfação de uma condição de procedibilidade, sem a qual a ação penal não poderá ser instaurada.
Embora a ação continue pública, em determinados crimes, por considerar os efeitos mais gravosos aos interesses individuais, o Estado atribui ao ofendido o direito de avaliar a oportunidade e a conveniência de promover a ação penal.
Ação penal privada
A ação penal privada em qualquer de suas formas, é iniciada através da queixa. Divide-se em:
a) Ação de exclusiva iniciativa privada
Naquelas hipóteses em que, na avaliação do legislador, o interesse do ofendido é superior ao da coletividade, o Código atribui àquele o direito privativo de promover a ação penal. O que se permite ao particular é tão somente a iniciativa da ação, a legitimidade para movimentar a máquina judiciária, e nos estreitos limites do devido processo legal, que é de natureza pública.
b) Ação privada subsidiária da pública
A inércia ministerial possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representa-lo, iniciar a ação penal através de queixa, substituindo ao Ministério Público e à ação penal. Na ação penal privada subsidiária, mesmo após esgotado o prazo decadencial do ofendido, o Ministério Público poderá intentar a ação penal, desde que ainda não se tenha operado a prescrição.
Na ação penal privada subsidiária a decadência do direito de queixa não extingue a punibilidade, permanecendo ius puniendi, cuja titularidade pertence ao Ministério Público.
Representação criminal e requisição do Ministério da Justiça
Representação criminal é a manifestação de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor. A representação não exige qualquer formalidade, podendo ser manifestada através de petição escrita ou oral.
Em certos casos a ação pública só poderá ser iniciada mediante requisição do ministro da justiça.
Irretratabilidade da representação
A representação, como condição de procedibilidade, é irretratável após o oferecimento da denúncia. Possivelmente, depois de ter representado contra alguém, o representante, reconsidere essa posição e resolva retratar-se, isto é, desista de processar o representado. Essa desistência, ou seja, retratação, só poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia. Após o Ministério Público oferecer a denúncia, a ação penal torna-se indispensável.
Decadência do direito de queixa e de representação
A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Qualquer das duas, tanto a queixa quanto a representação, deve ser realizada dentro do prazo decadencial.
O prazo decadencial, em regra, é de seis meses, contando da data em que o ofendido veio a saber que foi o autor do crime, ou, na ação privada subsidiária da pública, do dia em que esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia.
Renúncia ao direito de queixa
Renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, que só pode ocorrer em crimes de ação penal de exclusiva iniciativa privada e antes desta ser iniciada. A renúncia pode ser expressa, tácita ou presumida.
Expressa: constará de declaração assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Tácita: Caracteriza-se pela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa, não a configurando o recebimento de indenização do dano causado pelo crime.
Presumida: ocorre na nova hipótese criada pelo art. 75, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
A renúncia nos Juizados Especiais Criminais
A Lei n. 9.099/95 criou uma nova espécie de renúncia, presumida, que decorre da homologação do acordo da composição cível nas infrações de menor potencial ofensivo, da competência
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