Causas extintivas de punibilidade
Por: Juliana2017 • 16/11/2018 • 2.964 Palavras (12 Páginas) • 364 Visualizações
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Ainda assim é comum ocorrer a falsificação de tal documento, e é nesse momento que surge a discussão, pois devido a certidão de óbito falsa, foi declarada a extinção da punibilidade.
Surgem então dois posicionamentos distintos, sendo o primeiro, o adotado por maioria dos autores, de que o réu pode ser processado somente pelo crime de falso, pois o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a revisão criminal pro societate.
Já o segundo posicionamento fica a cargo do STF e STJ, que diz que poderá haver revogação da decisão judicial, pois a declaração com falso fundamento não faria coisa julgada em sentido estrito. Em verdade, trata-se de decisão judicial inexistente, inidônea a produzir os efeitos inerentes à autoridade da coisa julgada. Se não bastasse, o sujeito não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza, e a formalidade não há de ser levada ao ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em falsidade.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (HC 104998, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)[3]
A posição do STF é bem clara quanto a revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, a vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, funda-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos.
Mediante está decisão, o agente voltará a responder pelo crime ao qual havia ocorrido a extinção da punibilidade e ainda responderá por falsidade ideologia com previsão no art. 299 e 301 do CP.
- ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
Esses institutos constituem espécies de clemência, de indulgência estatal, ou comumente conhecida como indulgência do príncipe, onde ocorre por razões políticas, renuncia ao direito de punir em relação a delitos já praticados.
A anistia refere-se a fatos passados e depende de lei aprovada pelo Congresso Nacional, ao passo que a graça e o indulto dizem respeito a pessoas e são concedidos por decreto presidencial.
Os crimes de anistia, graça e indulto, em regra, podem alcançar todas as espécies de infração penal (políticas, comuns, militares), exceto aquelas em relação às quais exista vedação expressa.
Assim de acordo com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são insuscetíveis de anistia e graça os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os definidos em lei como hediondos. Tal regra foi repetida no art. 2º, I, da Lei n. 8.072/90, que, além disso, acrescentou em relação a todos esses crimes a vedação quanto ao indulto. Houve, em razão disso, discussão em torno da constitucionalidade da proibição ao indulto, por não constar esta proibição expressamente do texto da Carta Magna, tendo, porém, prevalecido o entendimento de que a palavra “graça” no texto da Constituição foi utilizada em sentido amplo, no sentido de clemência do Estado em relação a pessoas, englobando, por isso, o indulto. [4]
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 90364, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428 RTJ VOL-00204-03 PP-01210)[5]
Na Lei Antidrogas, o legislador repete a vedação da anistia, da graça e do indulto ao crime de tráfico de drogas, como se pode verificar no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ainda no art. 1º, § 6º, da Lei n. 9.455/97, menciona, em relação ao crime de tortura, vedação somente quanto à anistia e à graça, nada mencionando a respeito de vedação ao indulto.
Mediante a extensão e complexidade do conteúdo, entendemos ser de grande importância fazer a explanação de cada um individualmente, como ocorrerá a seguir.
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Anistia
É a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto da anistia volta-se a fatos, e não a pessoas, de forma a ser aplicável a fatos pretéritos, sendo essa a distinção quanto à abolitio criminis.
Desta forma, a anistia exclui o crime, apagando seus efeitos. É ela concedida por lei ordinária votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República (art. 48, VIII, da Constituição Federal), sendo portanto, de competência exclusiva da União.
É importante esclarecer que a anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença, apagando o crime e as demais consequências de
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