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O DIREITO PENAL I

Por:   •  14/11/2018  •  1.644 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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não encontravam limites a sua vingança, era bárbaro o que ocorria com a chamada “vingança privada”. Havia escravidão, banimento, pena de morte e outros. Isso foi se amenizando com a chegada da Lei de Talião. Ou seja, com o passar do tempo “em fases” o Direito Penal foi se aperfeiçoando.

Primeira Fase

Vingança Privada:

Ocorrido um crime havia reação da vítima, dos parentes ou até da tribo (agiam sem proporção, atingia o ofensor ou todo o outro grupo) .

“Eu faço o que eu quero”; a lei do mais forte, aquele que obtém poder sobre os outros, ao qual todos devem respeitar.

Expulsão da Paz:

Se o transgressor fosse da tribo, pena de banimento.

Talião:

Limita a reação a ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, dente por dente).

Composição:

O ofensor comprava sua liberdade. (Na época não resolveu o problema dos atritos criados na sociedade).

Segunda Fase

Vingança Divina:

Aqui a pena passa como fundamento a divindade, deixando a pena de ser aplicada ao bel prazer do ofensor. Agora o que se procura é a regeneração, purificação da alma do delinquente, para a manutenção da paz na terra.

Ex. Código de Manu no séc. XI a.C

Terceira Fase

Vingança Pública:

Visa a segurança própria do Estado com respeito ao soberano, transferindo ao grupo organizado o poder de infligir ao criminoso pena correspondente, ainda de pena severa e cruel, se justificava a proteção do Príncipe Ex. Lei das XII tabuas.

Direito dos Hebreus:

Crimes contra a divindade (pecados) e crimes contra o semelhante - aboliu-se a pena de morte.

Direito Romano:

Direito e religião, separam-se, divide-se em “crimina publica” “delicta privada” “delicta extraordinária”.

A pena se torna regra publica, o Estado representado pelo povo vai punir.

Direito germânico (tem influência divina):

Não leva em consideração o dolo ou culpa, apenas o dano.

- DOLO ou CULPA = Responsabilidade subjetiva –

- APENAS o DANO = Responsabilidade objetiva –

Vigorava as Ordálias, ex. prova de água fervente.

Direito canônico:

Tem influência decisiva do cristianismo proclamou igualdade entre os homens e acentuou aspecto subjetivo.

Direito medieval.

Direito canônico (comum), direito romano (Comum), direito vingança publica (o próprio), [Pluralismo Jurídico].

Quarta Fase

Período Humanitário:

Cezare Becaria - “Dos delito e das Penas”

(TRABALHO DE PENAL - Fichamento do livro, máximo 5 Pgs, digitados).

Escola Clássica

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

Fim do século XVIII (Becaria) elabora princípios que se firmam como base do direito penal moderno, alguns adotados na “Declaração dos Direitos do homem e do cidadão” na Revolução Francesa, repudiando as penas de morte e caveis.

As penas devem estipular penas estipulando o arbítrio judicial, as penas têm que recuperar o indivíduo reclama proporcionalidade, etc.

“CARRARA” – o delito é um ente jurídico, impelido por duas forças, a física corpórea, dano, e moral (vontade livre e consciente).

Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente, culpabilidade e imputabilidade constituem o objeto da dolo.

Direito Penal no Brasil

Pré-colonial – Vingança privada e vingança divina.

Colonial e Portugal - direito medieval

Ex. Ordenações do Reino – crime era confundido com pecado. A prisão era uma medida cautelar até o julgamento – 70 casos de pena de morte.

INDEPENDENCIA 1824 - Indole Liberal

Código criminal do império, reduziu a pena de morte apenas para a insurreição de escravos, homicídio agraurdo e latrocínio.

- Tinha trabalho na prisão.

REPÚBLICA:

Código Penal de 1890, aboliu a pena de morte

Código Penal de 1940 – Penal máxima de 30 anos de reclusão (privativa de liberdade).

Reforma de 1984, Lei 7209/84

Art. 32 – criou penas privativas de liberdade, criou a pena restritivas de direitos e criou a pena de Multa.

A criação desse sistema é uma forma de diminuir a reincidência e alimentar e recuperação.

16/08/2016

Teoria da Norma Penal

Dois grandes grupos de norma:

Norma penal incriminadora.

Norma penal não incriminadora – explica, define um conceito ou permite uma conduta.

2.1 N. P explicativa – Art. 1 e Art. 327 do CP

2.2 N.P permissiva – Art. 24, 25 do CP

Fontes do Direito Penal.

06/09/2016

Principios da Lei Penal no Tempo

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