O DIREITO PENAL I
Por: Sara • 14/11/2018 • 1.644 Palavras (7 Páginas) • 241 Visualizações
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não encontravam limites a sua vingança, era bárbaro o que ocorria com a chamada “vingança privada”. Havia escravidão, banimento, pena de morte e outros. Isso foi se amenizando com a chegada da Lei de Talião. Ou seja, com o passar do tempo “em fases” o Direito Penal foi se aperfeiçoando.
Primeira Fase
Vingança Privada:
Ocorrido um crime havia reação da vítima, dos parentes ou até da tribo (agiam sem proporção, atingia o ofensor ou todo o outro grupo) .
“Eu faço o que eu quero”; a lei do mais forte, aquele que obtém poder sobre os outros, ao qual todos devem respeitar.
Expulsão da Paz:
Se o transgressor fosse da tribo, pena de banimento.
Talião:
Limita a reação a ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, dente por dente).
Composição:
O ofensor comprava sua liberdade. (Na época não resolveu o problema dos atritos criados na sociedade).
Segunda Fase
Vingança Divina:
Aqui a pena passa como fundamento a divindade, deixando a pena de ser aplicada ao bel prazer do ofensor. Agora o que se procura é a regeneração, purificação da alma do delinquente, para a manutenção da paz na terra.
Ex. Código de Manu no séc. XI a.C
Terceira Fase
Vingança Pública:
Visa a segurança própria do Estado com respeito ao soberano, transferindo ao grupo organizado o poder de infligir ao criminoso pena correspondente, ainda de pena severa e cruel, se justificava a proteção do Príncipe Ex. Lei das XII tabuas.
Direito dos Hebreus:
Crimes contra a divindade (pecados) e crimes contra o semelhante - aboliu-se a pena de morte.
Direito Romano:
Direito e religião, separam-se, divide-se em “crimina publica” “delicta privada” “delicta extraordinária”.
A pena se torna regra publica, o Estado representado pelo povo vai punir.
Direito germânico (tem influência divina):
Não leva em consideração o dolo ou culpa, apenas o dano.
- DOLO ou CULPA = Responsabilidade subjetiva –
- APENAS o DANO = Responsabilidade objetiva –
Vigorava as Ordálias, ex. prova de água fervente.
Direito canônico:
Tem influência decisiva do cristianismo proclamou igualdade entre os homens e acentuou aspecto subjetivo.
Direito medieval.
Direito canônico (comum), direito romano (Comum), direito vingança publica (o próprio), [Pluralismo Jurídico].
Quarta Fase
Período Humanitário:
Cezare Becaria - “Dos delito e das Penas”
(TRABALHO DE PENAL - Fichamento do livro, máximo 5 Pgs, digitados).
Escola Clássica
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Fim do século XVIII (Becaria) elabora princípios que se firmam como base do direito penal moderno, alguns adotados na “Declaração dos Direitos do homem e do cidadão” na Revolução Francesa, repudiando as penas de morte e caveis.
As penas devem estipular penas estipulando o arbítrio judicial, as penas têm que recuperar o indivíduo reclama proporcionalidade, etc.
“CARRARA” – o delito é um ente jurídico, impelido por duas forças, a física corpórea, dano, e moral (vontade livre e consciente).
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente, culpabilidade e imputabilidade constituem o objeto da dolo.
Direito Penal no Brasil
Pré-colonial – Vingança privada e vingança divina.
Colonial e Portugal - direito medieval
Ex. Ordenações do Reino – crime era confundido com pecado. A prisão era uma medida cautelar até o julgamento – 70 casos de pena de morte.
INDEPENDENCIA 1824 - Indole Liberal
Código criminal do império, reduziu a pena de morte apenas para a insurreição de escravos, homicídio agraurdo e latrocínio.
- Tinha trabalho na prisão.
REPÚBLICA:
Código Penal de 1890, aboliu a pena de morte
Código Penal de 1940 – Penal máxima de 30 anos de reclusão (privativa de liberdade).
Reforma de 1984, Lei 7209/84
Art. 32 – criou penas privativas de liberdade, criou a pena restritivas de direitos e criou a pena de Multa.
A criação desse sistema é uma forma de diminuir a reincidência e alimentar e recuperação.
16/08/2016
Teoria da Norma Penal
Dois grandes grupos de norma:
Norma penal incriminadora.
Norma penal não incriminadora – explica, define um conceito ou permite uma conduta.
2.1 N. P explicativa – Art. 1 e Art. 327 do CP
2.2 N.P permissiva – Art. 24, 25 do CP
Fontes do Direito Penal.
06/09/2016
Principios da Lei Penal no Tempo
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