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O DIREITO PENAL ECONÔMICO

Por:   •  3/3/2018  •  15.143 Palavras (61 Páginas)  •  513 Visualizações

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AULA 2 – SURGIMENTO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

Para entendermos o surgimento do estudo da nossa disciplina, precisamos identificar o contexto histórico dos ideais do Direito Penal como um todo.

Na época medieval, as leis eram desumanas, caracterizadas pela aplicação de penas cruéis, torturas e tratamentos degradantes ao ser humano.

Com o movimento iluminista, surge o Direito Penal clássico, questionando o poder eclesiástico, que ditava a aplicação das penas. Também ocorre a identificação do embrião humanitário nas ciências penais.

Acompanhando um contexto de evolução, tivemos o movimento renascentista, que ajudou a enxergar um novo mundo, alcançando seu apogeu no Século XVIII, tendo como principal acontecimento a REVOLUÇÃO FRANCESA DE 1789, com a consequente edição da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Na primeira metade do século XX, surge o Direito Penal Econômico. Surgem também normas penais, objetivando a criação de um sistema protetor desse intervencionismo estatal. O surgimento do Direito Penal Econômico foi alavancado pelo processo de globalização iniciado no final do século XX e potencializado no início do século XXI.

IMPORTÂNCIA DA CRIMINOLOGIA NO DIREITO PENAL ECONÔMICO

# Criminólogo GABRIEL TARDE → Teoria das Leis de Imitação – a alma sebosa aprende a cometer crimes com o ambiente em que vive. Essa teoria divergia com de Lombroso com a teoria do criminoso nato.

# EDWIN SUTHERLAND (TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL como causa geral do delito, não se tratava de déficit de socialização, mas sim de uma associação diferenciada, socialização diferenciada, teoria sendo colocada em prática para descobrir, em um primeiro momento, uma ALTA CRIMINALIDADE NAS CLASSES BAIXAS E UM BAIXO ÍNDICE NAS CLASSES ALTAS. Análise posterior de 980 decisões judiciais que confirmaram as suas afirmações, mas com algumas observações, entre elas, a de que os criminosos das classes altas ficavam impunes, enquanto o das classes baixas sofriam punições).

EDWIN SUTHERLAND, em virtude do resultado de sua pesquisa, elaborou outra teoria chamada CRIMES DO COLARINHO BRANCO,

LEGITIMAÇÃO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

Controvérsia:

- TEORIA DESLEGITIMADORA

- TEORIA DUAL de Silva Sanchez

- TEORIA LEGITIMADORA

TEORIA DESLEGITIMADORA

Hassemer (defensor do abolicionismo penal) afirma que, no direito penal do risco, o direito penal aparece como instrumento da política criminal.

Para os defensores dessa corrente, este ramo do Direito deve restringir-se tão-somente à proibição de condutas individuais que provoquem lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico individualista, não lhe cabendo promover a segurança das futuras gerações ou a diminuição social dos riscos e do sentimento de medo incrustado na população.

Sua missão, na realidade, é bem mais modesta. De forma contrária à extensão da tutela penal aos bens jurídicos supraindividuais e aos novos perigos decorrentes da sociedade de risco, para os quais cabe lançar mão de outro ramo jurídico, criado especialmente para tal desiderato, chamado “direito de intervenção”.

DIREITO PENAL DUAL

O Direito Penal de duas velocidades (ou de segunda velocidade) é a flexibilização de direito e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, em contrapartida, prevendo penas alternativas. Ex.: Lei 9099/95. Proposto por SILVA SANCHEZ, traria mudanças na estrutura e também no âmbito do processo penal. Isto é, fatos delituosos que dizem respeito a direitos coletivos, como delitos de ordem econômica, seriam apurados de maneira mais célere, pois nesse tipo de crime as provas desaparecem com muita facilidade.

Resignadamente, Silva Sánchez propõe como solução a bipartição do sistema jurídico penal de imputação do ato ao autor, assim como do sistema geral de garantias, consoante à natureza das consequências jurídicas cominadas aos tipos penais incriminadores: pena privativa de liberdade ou pena alternativa. Isso porque o verdadeiro problema não é tanto a expansão do Direito Penal, mas, especificamente, a expansão da pena privativa de liberdade: “É essa última que deve realmente ser contida”.

Nota: Eu até posso ter um processo penal mais célere, porém, não posso manter a pena privativa de liberdade, assim, o direito penal de 2ª velocidade traz a celeridade com a punição dos crimes de maneira mais branda.

Propõe-se, como já adiantado, a construção de um modelo dual do sistema normativo-penal. No primeiro bloco ou nível, se incluiriam os delitos aos quais são cominadas penas privativas de liberdade, para os quais se respeitariam escrupulosas regras de imputação e de garantias penais e processuais penais; e, no segundo, aqueles que conteriam sanções pecuniárias ou restritivas de direitos ou – aquilo que ele prefere chamar de “reparação penal” no lugar da prisão, e que receberiam regras mais flexíveis.

POSIÇÃO LEGITIMADORA

Esta terceira corrente sustenta a legitimação do Direito Penal Econômico sob o argumento principal de que se trata de uma MODERNIZAÇÃO DO DIREITO PENAL.

Aqueles que se filiam a esse entendimento consideram que não se pode prescindir do Direito Penal no enfrentamento das graves questões econômicas que põem em causa a sociedade moderna.

Para LUÍS GRACIA MARTÍN, no Direito Penal Econômico estariam, ainda, inseridos o Direito Penal do meio ambiente, o comunitário, o da globalização, entre outras ramificações formais.

A AUTONOMIA DO DIREITO PENAL ECONÔMICO E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL CLÁSSICO

Com o surgimento do Direito Penal Econômico, alguns doutrinadores começam a sustentar que deveria ser desenvolvida uma nova dogmática para este ramo do Direito Penal, podendo ser afastados alguns princípios, existindo algumas regras específicas diferenciadas do Direito Penal clássico. Para outros, o Direito Penal Econômico deve se submeter aos mesmos princípios, regras e limitações do Direito Penal clássico.

Sustenta-se, de forma MAJORITÁRIA, que

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