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O DIREITO PENAL

Por:   •  5/8/2018  •  3.625 Palavras (15 Páginas)  •  204 Visualizações

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1.1.2) OS ARTIGOS 395 E 397 DO CPP E SUA APLICAÇÃO GERAL E IRRESTRITA A QUALQUER PROCEDIMENTO DE 1° GRAU

Estabelece o art. 394, §4°, do CPP, que as disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1° grau, ainda que não regulados pelo CPP.

1.1.2.1.) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E DA QUEIXA-CRIME

O art. 395 do CPP traz as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa-crime quando:

I – FOR MANIFESTAMENTE INEPTA: dá-se a inépcia da inicial quando lhe faltarem os requisitos essenciais previstos no art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação mínima do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo);

II – FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL: a) pressupostos processuais ( desencadeamento da ação penal por meio da denúncia ou queixa; competência do juízo; existência de partes que possam estar validamente em juízo em nome próprio ou alheio; originalidade da demanda – inocorrência de litispendência ou coisa julgada); b) condições para o exercício da ação penal (condições de procedibilidade, legitimidade ad causam ativa e passiva, possibilidade jurídica do pedido de condenação e interesse de agir.

III – FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL: existência de um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou queixa (prova da materialidade e indícios de autoria).

1.1.2.2.) CITAÇÃO DO ACUSADO E RESPOSTA À ACUSAÇÃO

O art. 396 do CPP dispõe que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

Não localizado para citação pessoal, será o imputado citado por edital, caso em que o processo ficará suspenso e o prazo para a apresentação de resposta apenas começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor constituído, conforme dispõe o art. 396, parágrafo único, do CPP.

As consequências da citação editalícia se encontram no art. 366, do CPP, sendo que dentre elas estão a suspensão do processo e a do curso da prescrição. Pergunta-se: Nesses casos, a prescrição poderá ficar suspensa por tempo indeterminado?

Firmou-se no STJ o entendimento no sentido de que, embora o art. 366 não faça menção a qualquer lapso temporal, a suspensão do prazo da prescrição não pode ocorrer por prazo indeterminado, sob pena de se criar caso de IMPRESCRITIBILIDADE além daqueles estabelecidos na CF (art. 5°, XLII e XLIV). Passou-se, então, a utilizar o art. 109 do CP como parâmetro para fixação do tempo de suspensão do prazo prescricional. Assim, por exemplo, se o crime em face de sua pena máxima prescreve em 20 anos, este será o lapso temporal pelo qual a prescrição ficará suspensa aguardando a citação pessoal ou o comparecimento do acusado em juízo.

1.1.2.3.) CONTEÚDO DA RESPOSTA DO ACUSADO

Conforme art. 396-A do CPP: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário”.

1.1.2.4.) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU (ART. 397 DO CPP)

Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Observe-se que nesta oportunidade a decisão deverá ser pro societate, ou seja, havendo dúvida, não absolve sumariamente o réu e determina o prosseguimento normal do processo.

São causas de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, conforme art. 397 do CPP:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e estado de necessidade) do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade (erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), a coação moral irresistível e a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP) e a embriaguez fortuita completa (art. 28, §1°, do CP)) do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime (atipicidade da conduta); ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

OBS: ressalta-se que há impropriedade desta previsão legislativa, pois a extinção da punibilidade, tecnicamente, não pode ser causa de absolvição, mas sim de pronunciamento autônomo incidental ao processo criminal. Além disso, a extinção da punibilidade pode ocorrer em qualquer momento (antes da ação penal, no curso do processo, no âmbito da sentença e na fase de execução da pena).

A decisão que absolve o réu nos casos do art. 397 do CPP é passível de recurso de APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, II, do CPP, pois a absolvição sumária não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória mista terminativa. Trata-se de decisão proferida incidentalmente no feito, proferida antes de esgotados todos os atos do rito, como é exigido para que se tenha uma sentença em sentido técnico.

1.2) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (ARTS. 394, §1°, I, e 395 a 405 DO CPP)

1.2.1.) Sequência de atos que compõem o procedimento

Conforme estabelece o art. 394, §1°, do CPP, o procedimento comum ordinário deve ser aplicado ao processo criminal quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

ETAPAS:

1ª ETAPA - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME: a inicial acusatória deverá conter os requisitos do art. 41 do CPP, instruídas com o mínimo de lastro probatório quanto à autoria e à materialidade do fato. Deverão ser arroladas neste momento as testemunhas de acusação, até o máximo de 8, abstraídas desse número as não compromissadas (art. 401 do

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