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O DIREITO PENAL 1

Por:   •  11/9/2018  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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Função de Redução da Violência Estatal

A intenção é a redução da própria violência estatal, já que as penas impostas representam sempre uma agressão aos cidadãos.

Função Promocional do Direito Penal

O Direito Penal instrumento transformador social, não se contrapõe ao progresso, antes, auxilia e promove mudanças estruturais necessárias para a evolução da sociedade.

A Ciência do Direito Penal

Por ser o Direito a parte componente da cultura humana,deve ser interpretado de modo que lhe permita cumprir as tarefas éticas, sociais e econômicas da atualidade, assim, a dogmática penal é a interpretação, sistematização e aplicação lógico racional do Direito Penal. Sendo que a dogmática penal tem a missão de conhecer o sentido das normas e princípios jurídico-penais positivos e desenvolver de modo sistemático o conteúdo do Direito Penal, tendo como ponto de partida para solução dos problemas as normas positivas, não devendo ser confundido com dogmatismo, aceitação cega e sem críticas de uma verdade absoluta e imutável , incompatível com própria ideia de ciência.

Política Criminal

Ciência independente, cujo objetivo é a apresentação de críticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor, análise crítica e metajurídica do direito positivo, no sentido de ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça, relaciona com a dogmática, uma vez que na interpretação e aplicação lei penal interferem critérios de política criminal.

Para Franz Von compete esta, fornecer e avaliar os critérios para se apreciar o valor do Direito vigente e revelar qual deve vigorar, cabendo ainda, ensinar a compreender o Direito à luz de considerações extraídas dos fins a que ele se dirige e a aplicá-lo nos casos singulares em atenção a esses fins, ou seja, essa ciência analisa de forma crítica a dinâmica dos fatos sociais e, comparando-a com o sistema penal vigente, propõe inclusões, exclusões ou mudanças, visando atender o ideal de justiça colaborando, pois, com a Dogmática Penal.

Criminologia

Antônio Garcia-Pablos de Molina, ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa, do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e trata de ministrar uma informação válida e contrastada sobre a gênese, dinâmica e variações principais do crime, contemplando-o como problema individual e social. Sendo que a Criminologia preocupa-se com os aspectos sintomáticos individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é, aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime. O Direito Penal é uma disciplina normativa que declara “o que deve ser” e a Criminologia é uma ciência empírica que estuda “o que é”. Ao fornecer informações sobre o delinquente, o delito, a vítima e o controle social (objetos da criminologia), ela contribui com o estudo das causas do crime.

Divisões do Direito Penal -

O Direito Penal se divide em:

Direito Penal fundamental ou Direito Penal Primário: O Direito Penal reúne o Código Penal e as leis especiais, sendo o Código a matriz dessa área jurídica, denominado, por isso, de Direito Penal Fundamental, válido para todo o Direito Penal, a não ser que lei especial disponha diferentemente.

Direito Penal complementar ou Direito Penal Secundário: que são normas que integram o acervo da legislação extravagante, tais como: crime de tortura, crime de sonegação fiscal, crime contra o sistema financeiro nacional, etc.

Direito Penal Comum: aplicável a todas as pessoas, como é o caso do Código Penal; Direito Penal Especial: Código Penal Militar, Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Governadores e Secretários dos Estados, Responsabilidades dos prefeitos e vereadores.

Direito Penal Geral: Incide em todo território nacional, produzido pela União.

Direito Penal Local: Há delimitação de sua aplicação no território nacional, elaborado pelos Estados-Membros, desde que autorizados por lei complementar, legisla sobre questões específicas.

Direito Penal Objetivo: Todas as leis produzidas e não revogadas.

Direito Penal subjetivo: Direito de punir do Estado ante a violação da lei penal incriminadora.

Direito Penal material: Conhecido como substantivo, direito penal propriamente dito.

Direito Penal formal: Denominado adjetivo, grupo de leis processuais em vigor, ou seja, é o Direito Processual Penal.

Fontes do Direito Penal

Representa não só a origem, mas também a forma de manifestação da lei penal, divididas em formais ou materiais, sendo que a material refere-se a União e, excepcionalmente, os Estados, fonte formal imediata a lei, porque somente esta pode criar crimes e cominar penas, mediatas são: os costumes, Princípios Gerais do Direito, Atos Administrativos

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL

introdução

é compreensivel que as penas aplicadas no decorrer da historia da humanidade e que a própria historia da humanidade sejam confundidas, e de fato as duas seguiram sim juntas no decorrer da evolução dos indivíduos, no sentido de que é imposta uma punição para um indivíduo que violou os direitos, ou as esferas de poder, de outro indivíduo. A vinganca penal, que nada mais é do que a função coercitiva das penas, progridiu não sistematicamente, mas foram adaptadas às necessidades de cada local e época, podendo seu estudo ser dividido didaticamente em tres fases que vez ou outra conviveram juntas em tempos primitivos: vingança divina, vingança privada, vingança publica.

Vingança divina

em

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