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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  22/3/2018  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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Deste modo, o novo dispositivo não tem correspondência no Código anterior, e traz com a redação o entendimento de que o referido artigo fez opção pela prevalência dos tratados internacionais de Direito Processual Civil sobre as leis federais. Após expressar tal fato, o artigo ora comentado, incorpora ao sistema do Código as disposições de caráter processual em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja consignatário.

Nesse passo, o novo código trás em seu artigo 26 e 41, temas relativos à cooperação internacional elencando regras de cooperação jurídica internacional, dispondo quanto ao auxilio nas relações de garantia do devido processo legal, e ferramentas de cooperação internacional de emprego crescente, além de detalhar o regramento referente às cartas rogatórias. Corroborando com a temática, Humberto Theodoro Júnior afirma:

“O Novo CPC, nos arts. 26 e ss., se refere à cooperação jurídica internacional como sendo um conjunto de normas jurídico-processuais concernentes à viabilização de mecanismos de colaboração, no plano internacional, entre Estados distintos, com o objetivo precípuo de facilitação de trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais, tais como as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, os pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas, podendo variar em âmbito cível ou penal, dependendo do caso.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 150).

Já o artigo 41 do mesmo códex prevê que deve ser facilitado e processado de todas as formas possíveis, a cooperação jurídica internacional, razão pela qual é fruto dos avanços que esta área do direito vem passando mais recentemente.

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Supramencionado dispositivo presume a autenticidade dos documentos enviados, quer pela via diplomática, quer pela autoridade central estrangeira, dispensada, portanto, qualquer forma de autenticação.

O novo código ainda trás nos artigos 960 e 965, a ampliação de regras referentes à homologação de sentenças estrangeiras, assunto pouco tratado na redação anterior, fixa regras a respeito da homologação de decisão estrangeira e ainda ao mencionar expressamente o Superior Tribunal de Justiça, que, desde a EC n. 45/2004, passou a ser competente para a homologação de sentença estrangeira o artigo 105, I, i, da Constituição Federal.

Inova o art. 960 e os dispositivos deste Capítulo, criando disciplina até agora inédita na lei brasileira acerca da homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur à carta rogatória, harmonizando-se com o disposto nos incisos VIII e IX do art. 515 e o rol de títulos executivos judiciais lá expostos.

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Acresce que, além de estabelecer o procedimento da homologação das sentenças estrangeiras perante aquele tribunal, chamando-o de ‘ação’ no caput -, quando ela não for dispensada em função de tratado, disciplinam também a concessão de exequatur a cartas rogatórias e resolvem, expressamente, diversas questões que as lacunas do CPC atual, do Regimento Interno do STF e da atual disciplina normativa do STJ.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pese a breve análise de um tema, são clarividentes os benéficos reflexos para as relações aplicáveis ao ordenamento jurídico. Tanto as aplicações das normas processuais (que necessitam de atos praticados fora do país), quanto à formação de contratos, atualmente em vertiginosa ascensão (comerciais ou consumeristas), agrupam dispositivos hoje essenciais na dinâmica processual civil.

Tendo em vista, a materialização de medidas abrangidas pela Cooperação Jurídica Internacional, tornam-se melhor a utilização do pedido de Auxílio Direto que em outras palavras, significa a concessão de menos órgãos burocráticos e deliberativos quando um Estado necessitar praticar atos no estrangeiro. Bem como, as ações oriundas de relações familiares e

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