Direito Internacional Privado
Por: Sara • 26/12/2017 • 2.002 Palavras (9 Páginas) • 550 Visualizações
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O local da execução do contrato, ou lex loci executionis, é o elemento de conexão muito utilizado para definir as relações internacionais de trabalho, pois ainda que a celebração do contrato de trabalho se dê no exterior, as normas aplicadas serão brasileiras. O mesmo ocorre com os demais contratos.
A lei do local da pessoa, ou mobília sequuntur personam, é o elemento de conexão que define que quando se tratar de relações que envolvam bens móveis será aplicada a lei do local onde a pessoa esteja.
O local da prática do delito, ou lex loci delicti comissi, define que a lei aplicada será a do local onde o ato ilícito foi praticado.
O local da prática do ato, ou lex loci actus, define que a lei do local da prática do ato ilícito será aplicada para resolver as questões geradas por este, como indenizações por exemplo.
A lei do pavilhão é o elemento de conexão utilizado nos casos de crimes cometidos em aeronaves ou navios, e define que a lei aplicada será a do local onde estes foram registrados. No entanto, se o navio ou aeronave estiver navegando ou sobrevoando território brasileiro, será competente a nossa lei.
2) Comentar um caso concreto e/ou jurisprudência sobre o elemento de conexão domicílio.
O caso exposto a seguir é sobre Akemy Maruyama, uma jovem brasileira de 27 anos que foi encontrada morta no Japão.
Akemy Maruyama, natural de Campo Grande/MS, morava na província de Aichi, a 340 quilômetros de Tóquio há 10 anos. Lá casou-se com um peruano com quem viveu por seis anos e teve duas filhas. Os dois se separaram há cerca de 3 meses.
No dia 31 de dezembro de 2015, a jovem foi encontrada morta no apartamento onde morava. No local também foi encontrado o corpo de Michele Maruyama, irmã de Akemy. De acordo com a polícia japonesa, o principal suspeito do crime é o ex marido de Akemy, que está preso. Aparentemente ele estrangulou as jovens e ateou fogo no apartamento.
As filhas de Akemy, de 5 e 7 anos, foram levadas para um abrigo no Japão. Acontece que a mãe de Akemy, avó das crianças, é brasileira residente no Brasil, e quer a guarda das netas.
No presente caso concreto podemos identificar dois objetos de conexão, pois, a problemática jurídica relaciona-se ao Direito de Família e também ao Direito Penal.
No que tange ao Direito de Família, o artigo 7º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro dispõe que:
“A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Diante disto, verifica-se que para sanar o conflito de normas no espaço, foi adotado o elemento de conexão domicílio.
Portanto, o foro competente para resolver a questão da guarda das crianças é o japonês.
Jacob Dolinger, em sua obra Direito Internacional Privado: parte geral, 5ª Edição, acredita que os defensores que apoiam o elemento de conexão domicílio como critério determinador da lei que deve reger o estatuto pessoal, os faz com base em cinco razões, sendo elas:
1ª A lei do domicílio corresponde ao interesse do imigrante, pois conhece melhor a legislação do país onde vive e trabalha do que a de sua pátria e não deseja ser discriminado por outras regras jurídicas dentro da sociedade na qual se integrou.
2ª Os interesses dos terceiros que contratam e convivem com o imigrante são melhor atendidos aplicando-se lhe a lei local, eis que a lei da nacionalidade do estrangeiro lhes é desconhecida, podendo levá-los a contratar com um incapaz sem disto se conscientizar.
3ª O interesse do Estado é de assimilar todos os estrangeiros que vivem em seu meio em caráter definitivo, e a aplicação da lei domiciliar facilita sobremaneira esta adaptação e integração na cultura, na mentalidade, enfim na vida do país.
4ª Como o estatuto pessoal abrange o direito de família e considerando o número cada vez maior de casamento de pessoas de nacionalidades diversas, a submissão ao direito da nacionalidade ocasiona conflitos de leis no seio da família, com cônjuges regidos por leis diversas, o mesmo ocorrendo entre pais e filhos, mormente nos países em que a nacionalidade originária é determinada pelo ius soli; já a regência do estatuto pessoal, e suas implicações nas relações familiares, pela lei do domicílio, simplifica sobremaneira as relações jurídicas que se formam no âmbito conjugal, paternal, filial e parental.
5ª Considerando que a competência jurisdicional é via de regra determinada pelo domicílio, conforme adágio “actum sequitur fórum rei,” a aplicação do sistema jurídico domiciliar proporciona a coincidência da competência jurisdicional com a competência legal, ou seja, o juiz julgará de acordo com sua própria lei, sempre mais bem conhecida do que a lei estrangeira.
Em se tratando do aspecto penal do caso, e para dirimir questões civis relacionadas a este, como reparação de danos que porventura venham a ser discutidas, será aplicado o elemento de conexão “lex locci comissi delicti”, ou seja, o local da prática do ato ilícito, tornando a justiça japonesa competente também para resolver tais assuntos.
3) Discorrer sobre o tema litispendência Internacional
Para tratar sobre o tema, faz-se necessário, primeiramente, saber o que é litispendência. Tal conceito é facilmente encontrado no Código de Processo Civil em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º:
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;
§2º Uma ação é idêntica a outra quando se possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Segundo Dinamarco (DINAMARCO,2005, p.370) “Litispendência é a pendência de um processo (pendência da lide). Um processo reputa-se pendente desde quando a demanda é apresentada ao Poder Judiciário (CPC, art. 263) até quando se torna irrecorrível a sentença que lhe põe termo com ou sem o julgamento do mérito (arts. 162, § 1º, 267, 269).
(Obs: artigos mencionados pelo doutrinador são referentes ao Código de Processo Civil de 1973).
A litispendência
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