O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Carolina234 • 8/12/2018 • 3.079 Palavras (13 Páginas) • 260 Visualizações
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
-conceito: A responsabilidade civil é subjetiva quando necessária a comprovação de culpa/dolo do agente causador do dano.
- no caso de omissao estatal a repomsabilidade sera subjetiva, devendo comprovar o dolo ou a culpa,salvo quando o estado atuar como garante. ex: assalto aconteceu em frente a delegacia e os policiais viram e nao fizeram nada; gestante da a luz em frente ao hospital; nao retira as pessoas que estao em local de risco.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
-a Constituição Federal de 1988, em que seu art. 37, § 6º, dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
-analisando o ordenamento jurídico é possível extrair que o legislador optou por atribuir responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros pela concessionária, aplicando a teoria do risco administrativo. Tal teoria não leva em consideração o aspecto da culpabilidade, bastando a comprovação de dano efetivo e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito cometido pelo agente estatal, admitido o direito de regresso contra o autor do dano que age com dolo ou culpa. Caberá, portanto, a concessionária, para mitigação ou extinção da sua responsabilidade, o ônus da prova de que dano foi culpa exclusiva do usuário, do terceiro ou do Poder Concedente. No entanto, esta teoria considera as causas de excludentes de responsabilidade, como a culpa da vítima, de terceiros ou de força maior. Dessa forma, em face da ocorrência de uma das causas excludentes, rompendo-se o nexo causal entre o ato lesivo e o efetivo dano, será descaracterizada a responsabilidade objetiva em razão da não-configuração desse elemento intrínseco, o que demonstra que a responsabilidade objetiva das concessionárias não é absoluta.
ATOS PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO
-danos que decorrem de obra pública, tem duas situações:
1)dano ocorre só pelo fato da obra existir: em relacao a extensao, localizacao, da duracao da obra nao havendo nenhum tipo de irregularidade da obra. Neste caso nao importa quem esta executando a obra, pelo fato que a administracao publica ela sempre sera responsabiliada objetivamente.
2) danos causados por alguma irregularidade na execuao da obra: houve uma má execução, porém neste caso é importante saber quem esta executando a obra. Caso for a administração publica executando de forma direta, irá responder de forma objetiva. Mas caso a obra esteja sendo executada via contrato de concessao, por um terceiro a responsabilidade do terceiro será subjetiva na forma do artigo 70 da lei 8.666/93.
-atos legislativo: o poder legislativo atua com soberania a sua unica limitacao é dada pela constituicao e possui 2 casos.
1) edicao de lei insconstitucional: acarreta a responsabilidade do estado caso cause algum dano ao particular (tem que causar o dano). Para que ocorra a responsabilidade do estado, o STF primeiro tem que declarar a lei inconstitucional para depois o estado ser responsabilizado. Deste modo, o particular lesado apos a declaracao de inconstitucionalidade da lei, ele deve entrar com uma ação de indenização visando o resarcimento do dano.
2) edição de lei de efeito concreto: aquelas leis que possuem destinatários certos e caso cause algum dano ao particular o estado será responsabilizado.
-atos jurisdicionais: regra geral diz que os atos jurisdicionais nao cabe responsabilização ao estado, mas tem a sua exceção e neste caso o juiz apenas responde por dolo.
1) erro judiciario: é uma "má subsunção do comportamento à norma em vigor à época do fato" assim como um "erro de perspectiva" e/ou uma "falsa percepção dos fatos" que, em muitos casos, tem consequências graves para a vitima.
O erro judiciário corresponderia "às situações que dão ensejo à revisão criminal, e ocorrem:
- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos comprovadamente falsos;
- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2) quando o condenado ficar preso alem do tempo fixado na setença, neste caso o estado será responsabilizado e terá de indenizar.
OBS: prisão preventiva não gera direito de indenização ao acusado mesmo que seja considerado inocente.
OBS: caso o juiz durante o processo agir com fraude, essa responsabilidade será pessoal do juiz e ele responderá pelos danos causados e nao o estado.
-o ente federativo quem é o sujeito passivo na ação de indenização contra a adminitração e nao o agente que cometeu aquele dano. Caso o ente federativo for condenado entrará com ação de regresso contra o agente publico causador do dano (posição do STF, a que deve se utilizar).
-a vitima pode escolher na ação de indenização em so acionar a administração publica, somente o agente publico ou ambos em litisconsorcio passivo (posição do STJ).
-a indenização vai cobrir tanto os danos emergentes e os lucros cessantes. Caso haja morte da vitima a indenização tambem deve abranger os custos do sepultamento e prestação alimenticia a familia da vitima.
-o particular tem o prazo de 5 da ocorrencia do dano para ingressar com a ação de indenização, passado este prazo ocorrerá a prescrição da ação.
-ação de regresso: autoriza a administração publica condenada na ação de indenização, ela pode se voltar contra o agente que praticou o dano. Neste caso, o agente publico tem que comprovar para a administração publica que agiu com dolo ou culpa. A responsabilidade do agente publico é subjetiva. Por ser uam responsabilidade subjetiva o agente terá a obrigação ressarcir, passar aos suscessores desse agente publico ou pode ser acionado mesmo que deixe de ser agente publico. É uma ação imprescritivel caso cause prejuize ao erário.
-nas ações
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